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DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009

DOU 26.06.2009

Altera os Decretos nos 5.171, de 6 de agosto de 2004, 5.649, de 29 de dezembro de 2005, 5.712, de 2 de março de 2006, e 6.233, de 11 de outubro de 2007, para re­gulamentar dispositivos das Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 2o e 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1o O art. 4o do Decreto no 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o .....................................................................................

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e com­ponentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

..............................................................................................." (NR)

Art. 2o O Decreto no 5.171, de 2004, passa a vigorar acres­cido dos arts. 6o-A e 6o-B:

"Art. 6o-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Con­tribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equi­pamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Re­gistro Especial Brasileiro." (NR)

"Art. 6o-B. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Con­tribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro me­canismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da No­menclatura Comum do Mercosul - NCM." (NR)

Art. 3o Os arts. 4o e 5o do Decreto no 5.649, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário." (NR)

"Art. 5o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exi­gido no art. 4o pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calen­dário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços." (NR)

Art. 4o O Decreto no 5.649, de 2005, passa a vigorar acres­cido do art. 6o-A:

"Art. 6o-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os pro­dutos relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4o e 5o ficam reduzidos para sessenta por cento."(NR)

Art. 5o O art. 4o do Decreto no 5.712, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o A habilitação de que trata o art. 3o somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de­corrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

..............................................................................................." (NR)

Art. 6o Os arts. 2o e 13 do Decreto no 6.233, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ....................................................................................

I - .............................................................................................

a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para in­corporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às ati­vidades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;e

..................................................................................................

II - ............................................................................................

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;

...................................................................................................

III - ...........................................................................................

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;e

................................................................................................." (NR)

"Art. 13. ...............................................................................

I -máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, re­lacionados no Anexo II deste Decreto;

..............................................................................................." (NR)

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.

Art. 8o Ficam revogados o art. 2o, o inciso I do § 1o e o § 2o do art. 4o do Decreto no 5.712, de 2 de março de 2006.

Brasília, 25 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega


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