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DECRETO Nº 6.884, DE 25 DE JUNHO DE 2009

DOU 26.06.2009

Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacio­nal para a Simplificação do Registro e da Le­galização de Empresas e Negócios - CGSIM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Comitê para Gestão da Rede Na­cional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Em­presas e Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Sim­plificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ­REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2o Compete ao CGSIM:

I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, ar­quivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou com­posição societária;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno;

III - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;

IV - elaborar e aprovar programa de trabalho para imple­mentação e operação da REDESIM;

V - definir e promover a execução do programa de trabalho;

VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os proce­dimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e

VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Parágrafo único. O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem ne­cessárias.

Art. 3o O CGSIM tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Co­mércio Exterior, que o presidirá;

II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Co­mércio;

IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;

V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social ­INSS;

VII - um Presidente de Junta Comercial indicado pela As­sociação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital in­dicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

IX - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Asso­ciação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;

X - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e

XI - um representante do Fórum Permanente das Microem­presas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.

§ 1o Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, me­diante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme dis­posto no § 8o do art. 2o da Lei Complementar no 123, de 2006.

§ 2o O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secre­tário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Co­mércio Exterior, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 3o Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.

§ 4o As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar no 123, de 2006.

§ 5o O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.

§ 6o O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimen­to, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 4o Compete ao Presidente do CGSIM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implementação e funcio­namento da REDESIM; e

III - exercer outras competências previstas no regimento in­terno do CGSIM.

Parágrafo único. O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.

Art. 5o O CGSIM reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 6o O CGSIM poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para a execução de suas atividades.

§ 1o O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.

§ 2o O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

§ 3o Cabe aos órgãos e entidades convidados a participar dos grupos de trabalho a indicação de seus representantes e o custeio das respectivas despesas de deslocamento, hospedagem e atividades ine­rentes à sua participação na execução dos trabalhos do CGSIM.

Art. 7o O CGSIM reunir-se-á com a presença de, no mínimo, sete de seus membros e deliberará mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, computando-se a fração como um número inteiro.

Art. 8o O CGSIM contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1o A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério de Desenvolvi­mento, Indústria e Comércio Exterior, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agên­cia Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 2o Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 6o;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reu­niões do CGSIM; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações do CGSIM.

Art. 9o A participação no CGSIM, assim como nos subco­mitês e grupos de trabalho de que trata o art. 6o, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSIM.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel


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