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DECRETO Nº 6.843, DE 7 DE MAIO DE 2009

DOU 08.05.2009

Altera o art. 3o do Decreto no 5.652, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribui­ção para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na impor­tação de embalagens de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelos arts. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 2o do art. 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o O art. 3o do Decreto no 5.652, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o Se no registro da Declaração de Importação -DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1o, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por ba­se as vendas dos últimos três meses.

§ 1o Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Im­portação e a COFINS-Importação, até que se completem três me­ses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.

§ 2o ..........................................................................................

..................................................................................................

II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de impor­tação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime. (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.

Brasília, 7 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega


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