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DECRETO Nº 6.842, DE 7 DE MAIO DE 2009

DOU 08.05.2009

Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do con-sumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Finan­ciamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 do art. 8o, no inciso II do § 13, nos incisos I e II do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 18 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Con­tribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Impor­tação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mer­cado interno e sobre a importação de:

I - papel destinado à impressão de jornais; e

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:

I -empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do caput;

II - empresas que explorem a impressão de periódicos uti­lizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI;

III -no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda ex­clusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2o O benefício de que trata o caput não abrange os papéis utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

§ 3o Os papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda.

§ 4o Para fins da redução a zero, das alíquotas da Con­tribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o caput, somente poderão adquirir papel imune no mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5o Para fins da redução a zero, das alíquotas da Con­tribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de que trata o caput, somente poderá importar papel imune ou adquiri­-lo das empresas referidas no inciso III do § 1o a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Fe­deral do Brasil.

§ 6o A verificação do percentual de que trata o caput será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer:

I - normas para autorização da venda de aparas ou de papel impróprio para a impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações aces­sórias previstas no art. 1o;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela apli­cação de tinta ou em razão de umidade.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, retroagindo seus efeitos a 1o de maio de 2008.

Art. 4o Ficam revogados os incisos III e IV do caput e o § 1o do art. 4o do Decreto no 5.171, de 6 de agosto de 2004.

Brasília, 7 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega


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