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DECRETO No 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009

DOU 31.03.2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados ­IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali re­lacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Pro­dutos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos clas­sificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Art. 3o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4o As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.

Art. 5o A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.

Art. 6o A partir de 1o de julho de 2009, ficam restabe­lecidas:

I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;

II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos re­lacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, produzindo efeitos:

I - entre 1o de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1o, 2o, 3o e 4o;e

II - a partir de 1o de maio de 2009, em relação ao art. 5o.

Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I

NCM

ALÍQUOTA (%)

2523.21.00

0

2523.29.10

0

2523.29.90

0

3209.10.10

0

3209.10.20

0

3209.90.11

0

3209.90.19

0

3209.90.20

0

3214.10.10

2

3214.10.20

2

3214.90.00

0

3824.40.00

5

3824.50.00

0

3922.10.00

0

3922.20.00

0

3922.90.00

0

6910.10.00

0

6910.90.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

7314.39.00 Ex 01

0

7324.10.00

0

8301.40.00

0

8301.60.00

0

8302.10.00

0

8302.41.00

5

8481.80.11

0

8481.80.19

0

8536.20.00

10

8516.10.00 Ex 01

0

ANEXO II

Código TIPI

Alíquota (%)

8703.21.00

0

8703.22.10

6,5

8703.22.90

6,5

8703.23.10 Ex 01

6,5

8703.23.90 Ex 01

6,5

8704.21.10 Ex 01

1

8704.21.20 Ex 01

3

8704.21.30 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 02

3

8704.31.10

3

8704.31.20

3

8704.31.30

1

8704.31.90

1

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

0

ANEXO III

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8481.90.10

Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1

0

8536.50.90

Ex 03 - Do tipo utilizado em residências

5

ANEXO IV

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota (%)

" (NR)



8703.22

5,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

5,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

5,5

8703.24

18

"NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)

"NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)

ANEXO V

 

"NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes

Valor (reais/vintena)

I

0,764

II

0,900

III-M

1,004

III-R

1,135

IV-M

1,266

IV-R

1,397

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR)


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