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DECRETO Nº 6.707 DE 23.12.2008

D.O.U.: 24.12.2008
(Consolidado)

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).

Parágrafo único.  O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 2º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1º ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea "a").

TÍTULO I
DO REGIME GERAL

Art. 3º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea "a").

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 4º Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.

Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 5º Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1º, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial

Art. 6º O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2º, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9º.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).

Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante

Art. 7º Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9º.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1º).

§ 2º O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 8º O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;

III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25).

Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 9º O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.

Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 10. Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do importador.

Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador

Art. 11. O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;

b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata a alínea "b" do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).

Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 12. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):

I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;

II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25).

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 13. O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1º, inciso III).

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 14. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS Seção I
Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador

Subseção I
Das Contribuições devidas

Art. 15. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I).

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I, parágrafo único):

I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.

§ 2º Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I).

Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda

Art. 16. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).

Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações

Art. 17. As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1º, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas

Art. 18. As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

§ 1o O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o): (Renumerado pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2o  Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Seção II
Da Industrialização por Encomenda

Art. 19. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2º):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).

Art. 20. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.

Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 21. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-B).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b").

§ 3º Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do § 1º do art. 15 e no art. 16.

TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL

Art. 22. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J).

Art. 23. No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).

CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA

Art. 24. O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º).

§ 1º O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.

§ 2º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1º, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5º).

§ 3º Para fins do inciso II do § 1º, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6º).

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7º).

§ 5º O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1º).

§ 6º Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5º, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4º):

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem.

§ 7º Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6º, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9º).

§ 8º Para efeito do disposto no inciso II do § 6º, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5º).

CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE

Art. 25. O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4º, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1º e 4º):

I - mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;

I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS

Art. 26. No regime especial, as alíquotas são (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 27. Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).

§ 1º O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).

§ 2º Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).

§ 3º Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I).

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 4o  Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 5o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL

Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O).

Art. 28.  A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 1º A opção pelo regime especial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1º e 3º):

I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;

II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1º, por ela fabricados ou importados.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4º).

§ 3º No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção

Art. 29. A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1º).

Seção II
Da Desistência da Opção

Art. 30. A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º):

Art. 30.  A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou

II - anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.

Seção III
Da Opção no Início das Atividades

Art. 31. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1º, a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 3º).

Seção III

Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
(Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 31.  Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 32. O IPI incidirá (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N):

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.

Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único).

Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

Art. 33. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.

Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial

Art. 34. As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2º e 58-M, § 1º):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.

Art. 35. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).

Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

§ 1o  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o): (Renumerado pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2o  Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 36-A.  A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações

Art. 37. As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art.15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Subseção III
Da Industrialização por Encomenda

Art. 38. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1º e 2º):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).

Art. 39. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.

Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 40. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b").

§ 3º Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 33;

II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único).

Art. 42. As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.

Art. 43. Os arts. 139 e 152 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).

(...)" (NR)

"Artigo 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:

(...)

II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.

(...)" (NR)

Art. 44. Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22.

Art. 45. Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 46. O art. 1º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.

(...)" (NR)

Art. 47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 49. Ficam revogados:

I - os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.162, de 29 de julho de 2004;

II - o art. 3º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004; e

III - os arts. 148 e 151 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
 
ANEXO I

ALTERAÇÃO DA TIPI

NCM DESCRIÇÃO A (%)
22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.  
2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas 15
  Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros NT
  Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros NT
2201.90.00 -Outros NT
     
22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.  
2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 27
  Ex 01 - Refrescos 27
2202.90.00 -Outras 27
  Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 0
  Ex 02 - Néctares de frutas 5
  Ex 03 - Cerveja sem álcool 27
  Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros 27
  Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde 27
     
2203.00.00 Cervejas de malte. 40
  Ex 01 - Chope 40

 

ANEXO II

ALÍQUOTAS DO IPI NO REGIME ESPECIAL

TIPI ALÍQUOTA (%)
2106.90.10 Ex 02 10
2201.10.00 5
2201.10.00 Ex 01 NT
2201.10.00 Ex 02 NT
2201.90.00 NT
2202.10.00 10
2202.10.00 Ex 01 10
2202.90.00 10
2202.90.00 Ex 03 15
2202.90.00 Ex 04 10
2202.90.00 Ex 05 10
2203.00.00 15
2203.00.00 Ex01 15

 

ANEXO III
VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL

Nota: vide atualização deste Anexo pelo Decreto 6.904/2009

TABELA I

(Valores em R$ por litro)

Produto Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.
Cód. TIPI 2201.10.00
Embalagem Todas

 

Preço de Referência Tributos Devidos    
  IPI PIS Cofins
0,9111 0,0228 0,0114 0,0542

Notas Explicativas (Tabela I)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência.

TABELA II

(Valores em R$ por litro)

Produto Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)
Cód. TIPI 2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02
Embalagem Todas

 

Capacidade Preço de Referência Tributos Devidos    
    IPI PIS Cofins
Até 10 litros 0,9111 NT 0,0114 0,0542
Acima de 10 litros 0,2066 NT 0,0021 0,0098

Notas Explicativas (Tabela II)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade de até 10 litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade superior a 10 litros.

TABELA III

(Valores em R$ por litro)

Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Cód. TIPI 2202.10.00
Embalagem PET/plástico

 

Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS Cofins
01 0,7500 0,7875 0,7556 0,0400 0,0100 0,0476
02 0,7876 0,8270 0,8050 0,0427 0,0107 0,0508
03 0,8271 0,8684 0,8489 0,0450 0,0112 0,0535
04 0,8685 0,9120 0,8901 0,0472 0,0118 0,0562
05 0,9121 0,9577 0,9368 0,0497 0,0124 0,0591
06 0,9578 1,0057 0,9827 0,0521 0,0130 0,0620
07 1,0058 1,0560 1,0313 0,0547 0,0137 0,0650
08 1,0561 1,1089 1,0650 0,0564 0,0141 0,0672
09 1,1090 1,1645 1,1382 0,0603 0,0151 0,0718
10 1,1646 1,2228 1,1947 0,0633 0,0158 0,0753
11 1,2229 1,2841 1,2546 0,0665 0,0166 0,0791
12 1,2842 1,3484 1,3151 0,0697 0,0174 0,0829
13 1,3485 1,4159 1,3840 0,0734 0,0183 0,0873
14 1,4160 1,4868 1,4188 0,0752 0,0188 0,0895
--- --- --- --- --- --- ---
16 1,5614 1,6394 1,6100 0,0853 0,0213 0,1015
--- --- --- --- --- --- ---
18 1,7216 1,8077 1,7293 0,0917 0,0229 0,1091
--- --- --- --- --- --- ---
20 1,8983 1,9932 1,9707 0,1044 0,0261 0,1243
--- --- --- --- --- --- ---
23 2,1978 2,3077 2,2519 0 , 11 9 4 0,0298 0,1420
--- --- --- --- --- --- ---
25 2,4233 2,5444 2,4456 0,1296 0,0324 0,1542
--- --- --- --- --- --- ---
29 2,9459 3,0932 3,0439 0,1613 0,0403 0,1920
 

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA III

 

Marca Comercial Grupo
Alto Astral 3
American Cola 6
Americana 6
Aquarius Fresh 23
Aquazero 23
Arco Íris 7
Argenta 4
Bare 7
Beb Sol 5
Belco 9
Big Boy 3
LBU 13
Bonanza 6
Campeão 4
Capricho 4
Cerradinho 3
Cini 7
Cini Cristal Limão 10
Cintra 11
Coca-Cola 16
Cola-Café 4
Colônia 4
Convenção 10
Coroa 10
Cotuba 7
Cristal Age 10
Cristalina 4
Cristo Rei 4
Del Rey 7
Dolly 6
Don 3
Dore 4
Dydyo 4
Ehbon 5
Estrela 4
Fanny 10
Fanta 13
Ferraspari 5
Flexa Cola 5
Flexa Guaraná 7
Flexa Laranja 6
Flexa Limão 6
Flexa Uva 5
Flor do Campo 4
Folia 7
Framboesa Monte Roraima 11
Fresko 4
Frevo 12
Fruki 9
Fryss 4
Funada 5
Garoto 5
Genial 4
Glutty 4
Goianinho 3
Gold Scrin 5
Golé 7
Granfino 5
Grapette 4
Green Tea Spree 18
Guarah 25
Guaraná Antarctica 13
Guaraná Charrua 9
Guaraná Jesus 16
Guarapan 10
Guaratuba 4
Gula 4
Gut-Gut 5
H2OH! 25
Iate 5
Igarapé 3
Imperial 6
Indaiá 9
Jaó 5
Kareta 4
Kero 5
Kuat 11
Kueshy 11
Laranjinha Água da Serra 7
Ligiane 2
Lind'agua 6
Mantiqueira 3
Marabá 4
Marajá 6
Mate Couro 14
Max Cola 4
Mek 4
Minalba 5
Mineirinho 14
Mineiro 7
Naipy 4
Néon 2
Orange 7
Pakera Cola 3
Pakera Guaraná 7
Pakera Limão 2
Paranaense 3
Pepsi 12
Petplus 6
Pitchula 23
Poty 9
Psiu 7
Pureza 13
Quipo 5
RC Cola 5
Refree 4
Relva 9
Rinco 4
Rio Branco 2
River 7
Roraicola 11
São Geraldo 8
Sax 4
Schin Cola 9
Schin Guaraná 9
Schin Laranja 9
Schin Limão 10
Schin Uva 10
Schincariol Itubaína 4
Schincariol Maçã 4
Schweppes 29
Serra Spri 4
Simba 5
Soda Limonada 12
Sprite 13
Sukita 12
Taí 7
Tamayo 4
Tampy 4
Tarobá 4
Thom 10
Tobi 3
Tofe 6
Top 4
TropiCola 4
Tuchaua 9
TurmadaMônica 6
Tyss 4
Uai 4
Vacuy 4
Vedete 2
Vencetex 4
Vital 4
Vitt's 10
Viver 20
Wilson 2
Xereta 4
ZapCola 6
Zulin 6
Demais Marcas 1

 

TABELA IV

(Valores em R$ por litro)

 

Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Cód. TIPI 2202.10.00
Embalagem Lata

 

Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS Cofins
1 2,2900 2,4045 2,2900 0,0687 0,0172 0,0818
2 2,4046 2,5248 2,4571 0,0737 0,0184 0,0877
3 2,5249 2,6512 2,5900 0,0777 0,0194 0,0925
4 2,6513 2,7838 2,7596 0,0828 0,0207 0,0985
5 2,7839 2,9231 2,8525 0,0856 0,0214 0,1018
6 2,9232 3,0694 2,9767 0,0893 0,0223 0,1063
7 3,0695 3,2230 3,1376 0,0941 0,0235 0,1120
8 3,2231 3,3842 3,3431 0,1003 0,0251 0,1193
9 3,3843 3,5535 3,4392 0,1032 0,0258 0,1228
10 3,5536 3,7313 3,6009 0,1080 0,0270 0,1286
11 3,7314 3,9180 3,7525 0,1126 0,0281 0,1340
--- --- --- --- --- --- ---
14 4,3199 4,5359 4,4932 0,1348 0,0337 0,1604

 

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IV

 

Marca Comercial Grupo
American Cola 4
Aquarius Fresh 11
Belco 6
Cintra 7
Club Soda Classic 9
Coca-Cola 11
Colônia 7
Convenção 8
Coroa 5
Cotuba 8
Cristalina 7
Del Rey 2
Ehbon 3
Fanta 10
Frevo 6
Fruki 7
Guaraná Antarctica 9
Guaraná Jesus 10
Guarapan 9
Igarapé 2
Indaiá 3
Krill 7
Kuat 9
Mantiqueira 2
Marabá 7
Marajá 4
Max Cola 6
Minalba 6
Mineiro 7
Naipy 7
Orange 3
Pepsi 9
Poty 7
RC Cola 7
Schin Citrus 6
Schin Cola 4
Schin Guaraná 5
Schin Laranja 4
Schin Limão 4
Schin Tônica 8
Schweppes 14
Soda Limonada 9
Spoller 7
Sprite 10
Sukita 8
Tamayo 6
Tampy 7
Tarobá 7
Thom 6
Tonica Antarctica 10
Tônica Classic 9
Tropi Cola 7
Tuchaua 5
Turma da Mônica 9
Vital 8
Vitt's 8
Xereta 4
Zap Cola 6
Demais Marcas 1

 

TABELA V

 

Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Cód. TIPI 2202.10.00
Embalagem Vidro e outras embalagens não especificadas

 

Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS Cofins
1 1,0800 1,1340 1,0922 0,0382 0,0096 0,0455
2 1,1341 1,1908 1,1609 0,0406 0,0102 0,0484
3 1,1909 1,2505 1,2250 0,0429 0,0107 0,0510
4 1,2506 1,3131 1,2825 0,0449 0,0112 0,0534
5 1,3132 1,3788 1,3587 0,0476 0,0119 0,0566
6 1,3789 1,4479 1,4333 0,0502 0,0125 0,0597
7 1,4480 1,5204 1,4864 0,0520 0,0130 0,0619
8 1,5205 1,5965 1,5634 0,0547 0,0137 0,0651
9 1,5966 1,6764 1,6281 0,0570 0,0142 0,0678
10 1,6765 1,7604 1,7186 0,0602 0,0150 0,0716
11 1,7605 1,8485 1,8081 0,0633 0,0158 0,0753
12 1,8486 1,9410 1,8823 0,0659 0,0165 0,0784
13 1,9411 2,0382 1,9470 0,0681 0,0170 0,0811
14 2,0383 2,1402 2,1292 0,0745 0,0186 0,0887
15 2,1403 2,2473 2,2167 0,0776 0,0194 0,0923
16 2,2474 2,3598 2,3246 0,0814 0,0203 0,0968
17 2,3599 2,4779 2,4343 0,0852 0,0213 0,1014
18 2,4780 2,6019 2,5241 0,0883 0,0221 0,1051
19 2,6020 2,7321 2,6208 0,0917 0,0229 0,1092
20 2,7322 2,8688 2,7500 0,0963 0,0241 0,1145
--- --- --- --- --- --- ---
25 3,4876 3,6619 3,5862 0,1255 0,0314 0,1494
26 3,6620 3,8451 3,6938 0,1293 0,0323 0,1538
27 3,8452 4,0375 3,8603 0,1351 0,0338 0,1608
28 4,0376 4,2395 4,1970 0,1469 0,0367 0,1748
--- --- --- --- --- --- ---
30 4,4517 4,6742 4,5172 0,1581 0,0395 0,1881
--- --- --- --- --- --- ---
32 4,9082 5,1536 5,1212 0,1792 0,0448 0,2133
33 5,1537 5,4114 5,2759 0,1847 0,0462 0,2197
--- --- --- --- --- --- ---
37 6,2647 6,5780 6,4083 0,2243 0,0561 0,2669
--- --- --- --- --- --- ---
49 11,2522 11,8148 11,3636 0,3977 0,0994 0,4733
 

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA V

 

Marca Comercial Grupo
American Cola 18
Arco Íris 10
Argenta 7
Bare 17
Bluu 30
Campeão 6
Capricho 7
Cerezer 32
Cintra 6
Club Soda Classic 33
Coca-Cola 17
Convenção 9
Coroa Cola 9
Coroa demais sabores 8
Cotuba 11
Cristalina 3
Don 3
Dore 5
Dushy Fest 49
Ehbon 9
Fanny 7
Fanta 18
Ferraspari 10
Folia 14
Framboesa Monte Roraima 9
Fruki 11
Funada 5
Goianinho 11
Gole 8
Gotas de Cristal 37
Grapette 19
Guaraná Antarctica 26
Guarapan 25
Guaratuba 2
Iate 5
Krill 4
Kuat 16
Laranjinha Água da Serra 7
Marajá 5
Max Cola 7
Mineiro 13
Naipy 11
Orange 10
Pepsi 27
Piagentini 32
Piracaia 5
Poty 5
Pureza 18
Quipo 7
Rio Branco 2
River 10
Roraicola 4
São Geraldo 9
Schincariol Itubaína 12
Schincariol Maçã 12
Schweppes 37
Simba 12
Soda Limonada 26
Sprite 15
Stillo 28
Sukita 27
Tamayo 7
Tarobá 11
Thom 7
Tobi 4
Tonica Antarctica 26
Tônica Classic 33
Top 7
Tuchaua 14
Valenciana 32
Vital 7
Xereta 10
Xuca 7
Zap Cola 20
Demais Marcas 1

Notas Explicativas (Tabelas III, IV e V)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.

2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".

3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.

6. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.

7. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

TABELA VI

(Valores em R$ por litro)

 

Produto Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)
Cód. TIPI 2106.90.10 Ex 02
Embalagem Todas

 

Tipo Preço de Referência Tributos Devidos
    IPI PIS Cofins
Post Mix 15,6357 0,5472 0,1368 0,6512
Pre Mix 3,6567 0,1280 0,0320 0,1523

Nota Explicativa (Tabela VI)

1. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

TABELA VII

(Valores em R$ por litro)

 

Produto Refrescos, Isotônicos, Energéticos.
Cód. TIPI 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Embalagem PET/Plástico, copos, cartonados

 

Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS Cofins
01 2,0000 2,1000 2,0000 0,1060 0,0265 0,1261
--- --- --- --- --- --- ---
04 2,3156 2,4313 2,3557 0,1249 0,0312 0,1486
05 2,4314 2,5530 2,5517 0,1352 0,0338 0,1609
06 2,5531 2,6808 2,6500 0,1405 0,0351 0,1671
07 2,6809 2,8149 2,7200 0,1442 0,0360 0,1716
08 2,8150 2,9558 2,8933 0,1533 0,0383 0,1825
09 2,9559 3,1037 3,0713 0,1628 0,0407 0,1937
10 3,1038 3,2589 3,1250 0,1656 0,0414 0,1971
11 3,2590 3,4220 3,3744 0,1788 0,0447 0,2128
12 3,4221 3,5932 3,5010 0,1856 0,0464 0,2208
13 3,5933 3,7730 3,6600 0,1940 0,0485 0,2308
--- --- --- --- --- --- ---
15 3,9618 4,1599 4,0306 0,2136 0,0534 0,2542
16 4,1600 4,3680 4,2756 0,2266 0,0567 0,2697
17 4,3681 4,5865 4,4648 0,2366 0,0592 0,2816
18 4,5866 4,8160 4,6305 0,2454 0,0614 0,2920
19 4,8161 5,0569 4,9650 0,2631 0,0658 0,3131
20 5,0570 5,3098 5,0800 0,2692 0,0673 0,3204
21 5,3099 5,5754 5,5713 0,2953 0,0738 0,3514
22 5,5755 5,8543 5,6400 0,2989 0,0747 0,3557
--- --- --- --- --- --- ---
26 6,7775 7,1164 7,0333 0,3728 0,0932 0,4436
--- --- --- --- --- --- ---
30 8,2385 8,6504 8,3667 0,4434 0,1109 0,5277
--- --- --- --- --- --- ---
33 9,5374 10,0143 10,0000 0,5300 0,1325 0,6307
--- --- --- --- --- --- ---
36 11,0411 11,5931 11,2984 0,5988 0,1497 0,7126
--- --- --- --- --- --- ---
41 14,0921 14,7967 14,3600 0,7611 0,1903 0,9057
--- --- --- --- --- --- ---
48 19,8298 20,8212 20,8000 1,1024 0,2756 1,3119
--- --- --- --- --- --- ---
81 99,2200 104,1810 100,0000 5,3000 1,3250 6,3070
--- --- --- --- --- --- ---
89 146,5941 153,9238 150,0000 7,9500 1,9875 9,4605

 

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VII

 

Marca Comercial Grupo
Bitz 4
Bliss Sport 17
Citrus Cool 9
Da Tribo 10
Demais Energéticos 33
Energil C 16
Energil Sport 17
Energil Sport Boot 22
Energy Fly 41
Extra Sport 12
Gatorade 21
Guará Power 6
Guaramix 9
Guaraná Power 11
Guaraná Power Plus 30
Guaranapis 81
Guaraplus 8
Guaravita 5
Guaraviton 13
i9 18
Ice Plus 8
Indaiá Citrus 11
Isotônico Taeq 12
Janlico 13
Kapeta 89
Marathon 16
Maraú 26
Mate Leão Guaraná 16
Night Power 48
Nut 11
Palmeiron 7
Santal Active 20
Santal Fusion 19
Sarandi Citrus 4
Skinka 17
Sonny 6
Sport Energy 16
SportAde 18
Tampico 15
Toda Hora 9
Viver 12
Vulcano 36
Demais Energéticos 33
Demais produtos em embalagem inferior a 100 ml 76
Demais Produtos 1
 

TABELA VIII

(Valores em R$ por litro)

 

Produto Refrescos, Isotônicos, Energéticos.
Cód. TIPI 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Embalagem Lata e Vidro

 

Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS Cofins
01 3,0000 3,1500 3,0000 0,0900 0,0225 0,1071
--- --- --- --- --- --- ---
08 4,2221 4,4332 4,4000 0,1320 0,0330 0,1571
--- --- --- --- --- --- ---
12 5,1324 5,3891 5,1429 0,1543 0,0386 0,1836
13 5,3892 5,6586 5,5814 0,1674 0,0419 0,1993
--- --- --- --- --- --- ---
15 5,9418 6,2388 6,0303 0,1809 0,0452 0,2153
--- --- --- --- --- --- ---
35 15,7686 16,5570 16,2303 0,4869 0,1217 0,5794
36 16,5571 17,3849 17,0415 0,5112 0,1278 0,6084
37 17,3850 18,2543 17,6761 0,5303 0,1326 0,6310
38 18,2544 19,1671 18,4582 0,5537 0,1384 0,6590
39 19,1672 20,1256 19,7060 0,5912 0,1478 0,7035
40 20,1257 21,1319 20,5200 0,6156 0,1539 0,7326
41 21,1320 22,1886 21,6411 0,6492 0,1623 0,7726
--- --- --- --- --- --- ---
43 23,2983 24,4632 24,1400 0,7242 0,1811 0,8618
44 24,4633 25,6865 25,1877 0,7556 0,1889 0,8992


 

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VIII


 

Marca Comercial Grupo
220V Energy Drink 37
Adrenalina 39
Aquarius Active 15
Atomic First One 40
Bad Boy Power Drink 36
Bad Bull 44
Black Jeans Love Drink 41
Blue Energy 43
Blue J Power 41
Booster 41
Burn 41
Extra Power 35
Flash Power 43
Flying Horse 37
Frutorade 8
Hiline 38
Night Power 40
Ninja Power 35
Nitro Energy 35
On Line 39
Power Drink Fitness 41
Red Bull 44
Red Hot 36
Rush 36
Speed Up 35
Start 38
Taff Man E 37
Tampico 12
Vibe Energy 35
Whoops 13
Demais Energéticos 35
Demais Produtos 1

Notas Explicativas (Tabelas VII e VIII)

 

1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".

 

2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

 

3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

 

4. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VII, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.

 

5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.

TABELA IX

(Valores em R$ por litro)

Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool
Cód. TIPI 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Embalagem Vidro Retornável


 

Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS Cofins
01 2,5000 2,6250 2,5012 0,1407 0,0234 0,1116
02 2,6251 2,7564 2,6647 0,1499 0,0250 0,1189
03 2,7565 2,8943 2,8265 0,1590 0,0265 0,1261
04 2,8944 3,0391 2,9486 0,1659 0,0276 0,1316
05 3,0392 3,1912 3,1000 0,1744 0,0291 0,1383
06 3,1913 3,3508 3,2469 0,1826 0,0304 0,1449
07 3,3509 3,5185 3,4422 0,1936 0,0323 0,1536
08 3,5186 3,6945 3,5915 0,2020 0,0337 0,1603
09 3,6946 3,8793 3,7990 0,2137 0,0356 0,1695
10 3,8794 4,0734 3,9526 0,2223 0,0371 0,1764
11 4,0735 4,2772 4,1417 0,2330 0,0388 0,1848
12 4,2773 4,4911 4,3667 0,2456 0,0409 0,1949
13 4,4912 4,7158 4,6384 0,2609 0,0435 0,2070
14 4,7159 4,9517 4,8502 0,2728 0,0455 0,2164
15 4,9518 5,1994 5,0458 0,2838 0,0473 0,2252
16 5,1995 5,4595 5,2630 0,2960 0,0493 0,2349
--- --- --- --- --- --- ---
21 6,6366 6,9684 6,8955 0,3879 0,0646 0,3077
--- --- --- --- --- --- ---
26 8,4707 8,8942 8,6167 0,4847 0,0808 0,3845

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IX

 
Marca Comercial Grupo
Allaska 4
Antárctica Malzbier 13
Antárctica Pilsen 8
Bauhaus 10
Bavaria Pilsen 3
Bavaria Premium 9
Belco Malzbier 5
Belco Pilsen 4
Belco sem álcool 5
Bitburguer Premium 21
Bohemia Escura 13
Bohemia Pilsen 13
Bossa Nova 7
Brahma Chopp 10
Brahma Extra 13
Brahma Fresh 6
Brahma Malzbier 14
Buena 7
Caracu 21
Cerpa 15
Cintra 6
Cintra demais tipos 8
Colônia Extra Larger 6
Colônia Low Carb 2
Colônia Malzbier 7
Colônia pilsen 5
Conti Malzbier 6
Conti Pilsen 3
Conti Premium 7
Crystal Malzbier 5
Crystal Pílsen 4
D´Ávila Beer 4
D'Fonte Bier Pilsen 2
Frevo 4
Guaratuba Pilsen 2
Guitt's Pilsen 9
Gunter 2
Heineken 13
Imperial Beer 5
Itaipava Malzbier 7
Itaipava Pílsen 6
Itaipava Premium 13
Kaiser Bock 13
Kaiser Gold 15
Kaiser Pilsen 7
Kilsen demais tipos 10
Kilsen Pilsen 9
Kilsen sem álcool 9
Krill 2
Krill Malzbier 9
Mãe Preta 11
Malta Golden 9
Malta Malzbier 9
Malta Pilsen 3
Mulata 6
Munchen Extra 14
Nobel 6
Nova Schin Malzbier 8
Nova Schin Pilsen 6
Original 16
Pils 2
Plier sem álcool 8
Polar Bock 12
Polar Export 11
Primus 7
Puerto del Mar 13
Saidera 16
Santa Cerva 3
Santa Cerva Malzbier 10
Selki Malzbier 10
Selki Pilsen 10
Selki sem álcool 9
Serramalte 16
Serrana 3
Skol Pilsen 10
Sol Pilsen 7
Spoller Malzbier 5
Spoller Pilsen 2
Stell 2
Tauber 5
Therezópolis Gold 26
Xingu 14
Zanni Malzbier 5
Zanni Pilsen 2
ZeHn Bier 12
Demais Importadas 15
Demais Nacionais Especiais 4
Demais Nacionais Pilsen 1

 TABELA X

(Valores em R$ por litro)

Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool
Cód. TIPI 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Embalagem Lata


 

Grupo Limites   Preço de Referência Tributos Devidos    
  Inferior Superior   IPI PIS Cofins
01 2,5000 2,6250 2,5358 0,1521 0,0254 0,1207
02 2,6251 2,7564 2,7153 0,1629 0,0272 0,1292
03 2,7565 2,8943 2,8406 0,1704 0,0284 0,1352
04 2,8944 3,0391 2,9710 0,1783 0,0297 0,1414
05 3,0392 3,1912 3,1350 0,1881 0,0314 0,1492
06 3,1913 3,3508 3,2443 0,1947 0,0324 0,1544
07 3,3509 3,5185 3,4440 0,2066 0,0344 0,1639
08 3,5186 3,6945 3,5854 0,2151 0,0359 0,1707
09 3,6946 3,8793 3,7692 0,2261 0,0377 0,1794
10 3,8794 4,0734 4,0095 0,2406 0,0401 0,1909
11 4,0735 4,2772 4,2038 0,2522 0,0420 0,2001
12 4,2773 4 , 4 9 11 4,3192 0,2592 0,0432 0,2056
13 4,4912 4,7158 4,5789 0,2747 0,0458 0,2180
14 4,7159 4,9517 4,8031 0,2882 0,0480 0,2286
15 4,9518 5,1994 4,9802 0,2988 0,0498 0,2371
16 5,1995 5,4595 5,2286 0,3137 0,0523 0,2489
17 5,4596 5,7325 5,6311 0,3379 0,0563 0,2680
18 5,7326 6,0193 5,8857 0,3531 0,0589 0,2802
--- --- --- --- --- --- ---
20 6,3204 6,6365 6,5600 0,3936 0,0656 0,3123
--- --- --- --- --- --- ---
22 6,9685 7,3169 7,3143 0,4389 0,0731 0,3482
--- --- --- --- --- --- ---
25 8,0672 8,4706 8,1835 0,4910 0,0818 0,3895
--- --- --- --- --- --- ---
29 9,8062 10,2965 9,8203 0,5892 0,0982 0,4674
--- --- --- --- --- --- ---
32 11,3522 11,9198 11,7500 0,7050 0,1175 0,5593
33 11 , 9 1 9 9 12,5159 12,0000 0,7200 0,1200 0,5712
--- --- --- --- --- --- ---
43 19,4175 20,3884 20,0800 1,2048 0,2008 0,9558

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA X

 
Marca Comercial Grupo
8.6 43
A Outra 2
Allaska 10
Amsterdan 20
Antárctica Malzbier 16
Antárctica Pilsen 7
Aspen Pilsen 4
Astral 2
Bauhaus 10
Bavaria Pilsen 3
Bavaria Premium 9
Bavaria sem Alcohol 13
Belco Malzbier 10
Belco Pilsen 4
Belco sem alcohol 10
Bohemia Escura 15
Bohemia Pilsen 11
Bonanza 10
Bossa Nova 8
Brahma Chopp 8
Brahma Extra 12
Brahma Fresh 5
Brahma Malzbier 14
Budweiser 18
Caracu 14
Cerpa 22
Cintra 7
Cintra demais tipos 8
Colônia Donna's Beer 10
Colônia Extra Larger 8
Colônia Low Carb 10
Colônia Malzbier 10
Colônia pilsen 7
Conti Pilsen 4
Crystal Fusion 10
Crystal Malzbier 10
Crystal Pílsen 6
Crystal sem Álcool 10
D´Ávila Beer 5
Doré 3
Eisenbahn todos os tipos 33
Fass 4
Frevo 4
Germania 11
Glacial Pilsen 1
Guinness Draugh 32
Guitt's Pilsen 6
Heineken 17
Imperial Beer 6
Itaipava Malzbier 11
Itaipava Pílsen 7
Itaipava Premium 12
Itaipava sem Álcool 10
Kaiser Bock 13
Kaiser Gold 13
Kaiser Pilsen 6
Kaiser Summer Draft 11
Kilsen Pilsen 7
Kilsen sem álcool 5
Krill 3
Krill Malzbier 2
Kronenbier 14
Liber 14
Lokal Pilsen 5
Mãe Preta 10
Malta Goleen 10
Malta Malzbier 10
Malta Pilsen 6
Mulata 5
Munchen Extra 11
Nobel 6
Nova Schin Malzbier 11
Nova Schin Munich 11
Nova Schin NS2 14
Nova Schin Pilsen 6
Nova Schin sem álcool 11
Petra 14
Pils 4
Polar Bock 10
Polar Export 10
Primus 7
Puerto del Mar 9
Rio Claro 1
Saidera 5
Samba Pilsen 3
Santa Cerva 6
Santa Cerva Malzbier 10
Selki Pilsen 5
Selki sem álcool 5
Serrana 11
Skol Pilsen 9
Sol Pilsen 7
Spoller Malzbier 10
Spoller Pilsen 4
Stell 6
Tauber 9
Top Beer 3
Xingu 14
Zanni Pilsen 4
Demais Importadas 15
Demais Nacionais Especiais 4
Demais Nacionais Pilsen 1

 TABELA XI

(Valores em R$ por litro)

Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool
Cód. TIPI 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Embalagem Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas


 

Grupo

Limites

 

Preço de Referência

Tributos Devidos

   
 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

01

2,5000

2,6250

2,5000

0,1313

0,0219

0,1041

---

---

---

---

---

---

---

04

2,8944

3,0391

2,9434

0,1545

0,0258

0,1226

05

3,0392

3,1912

3,0986

0,1627

0,0271

0,1291

06

3,1913

3,3508

3,1976

0,1679

0,0280

0,1332

07

3,3509

3,5185

3,4085

0,1789

0,0298

0,1420

08

3,5186

3,6945

3,5717

0,1875

0,0313

0,1488

09

3,6946

3,8793

3,7914

0,1990

0,0332

0,1579

10

3,8794

4,0734

3,9749

0,2087

0,0348

0,1656

11

4,0735

4,2772

4,1348

0,2171

0,0362

0,1722

12

4,2773

4,4911

4,4289

0,2325

0,0388

0,1845

13

4,4912

4,7158

4,5865

0,2408

0,0401

0,1910

14

4,7159

4,9517

4,8258

0,2534

0,0422

0,2010

15

4,9518

5,1994

5,0686

0,2661

0,0444

0,2111

16

5,1995

5,4595

5,3574

0,2813

0,0469

0,2231

17

5,4596

5,7325

5,6517

0,2967

0,0495

0,2354

18

5,7326

6,0193

5,9348

0,3116

0,0519

0,2472

19

6,0194

6,3203

6,1239

0,3215

0,0536

0,2551

20

6,3204

6,6365

6,6167

0,3474

0,0579

0,2756

21

6,6366

6,9684

6,7727

0,3556

0,0593

0,2821

---

---

---

---

---

---

---

24

7,6830

8,0671

7,8443

0,4118

0,0686

0,3267

25

8,0672

8,4706

8,3047

0,4360

0,0727

0,3459

26

8,4707

8,8942

8,5714

0,4500

0,0750

0,3570

27

8,8943

9,3390

9,1831

0,4821

0,0804

0,3825

28

9,3391

9,8061

9,4566

0,4965

0,0827

0,3939

29

9,8062

10,2965

10,1505

0,5329

0,0888

0,4228

30

10,2966

10,8114

10,6227

0,5577

0,0929

0,4424

31

10,8115

11,3521

10,9014

0,5723

0,0954

0,4540

32

11,3522

11,9198

11,6693

0,6126

0,1021

0,4860

33

11,9199

12,5159

12,2602

0,6437

0,1073

0,5106

34

12,5160

13,1418

12,7063

0,6671

0,1112

0,5292

35

13,1419

13,7990

13,5023

0,7089

0,1181

0,5624

36

13,7991

14,4890

14,1001

0,7403

0,1234

0,5873

37

14,4891

15,2136

14,5716

0,7650

0,1275

0,6069

38

15,2137

15,9744

15,5815

0,8180

0,1363

0,6490

39

15,9745

16,7732

16,0615

0,8432

0,1405

0,6690

40

16,7733

17,6120

17,3049

0,9085

0,1514

0,7207

---

---

---

---

---

---

---

42

18,4928

19,4174

19,1818

1,0070

0,1678

0,7989

43

19,4175

20,3884

20,0800

1,0542

0,1757

0,8363

44

20,3885

21,4079

21,1200

1,1088

0,1848

0,8796

45

21,4080

22,4784

22,4439

1,1783

0,1964

0,9348

46

22,4785

23,6024

23,4073

1,2289

0,2048

0,9749

47

23,6025

24,7826

24,2133

1,2712

0,2119

1,0085

48

24,7827

26,0219

24,8485

1,3045

0,2174

1,0349

             

---

---

---

---

---

---

---

52

30,1240

31,6302

31,4545

1,6514

0,2752

1,3101

53

31,6303

33,2118

31,8485

1,6720

0,2787

1,3265

             

---

---

---

---

---

---

---

59

42,3883

44,5077

44,1600

2,3184

0,3864

1,8393

---

---

---

---

---

---

---

62

49,0701

51,5236

49,4545

2,5964

0,4327

2,0598

63

51,5237

54,0999

53,0412

2,7847

0,4641

2,2092

64

54,1000

56,8050

54,5333

2,8630

0,4772

2,2713

---

---

---

---

---

---

---

67

62,6278

65,7592

65,3333

3,4300

0,5717

2,7211

---

---

---

---

---

---

---

72

79,9313

83,9278

80,6402

4,2336

0,7056

3,3587

---

---

---

---

---

---

---

77

102,0153

107,1161

106,5333

5,5930

0,9322

4,4371

---

---

---

---

---

---

---

             

82

130,2009

136,7109

131,5000

6,9038

1,1506

5,4770

 DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA XI
 

Marca Comercial

Grupo

8.6

43

Allaska

10

Antárctica Malzbier

15

Antárctica Pilsen

9

Antarctica Pilsen Cristal

13

Baden Baden

39

Baden Baden Pilsen Cristal

32

Baden Baden Tripel

82

Bavária Export

15

Bavaria Pilsen

9

Bavaria Premium

11

Bavaria sem Álcool

14

Becks

39

Belco Pilsen

10

Belle Vue

40

Bierland

27

Bitburguer Premium

30

Bohemia Confraria

29

Bohemia Escura

21

Bohemia Pilsen

14

Bohemia Royal Ale

30

Bohemia Weiss

25

Bossa Nova

8

Brahma Chopp

11

Brahma Extra

14

Brahma Fresh

8

Brahma Malzbier

15

Budweiser

21

Caracu

15

Cerpa

25

Cerpa Export

26

Cintra

10

Cintra demais tipos

11

Colônia Donna's Beer

15

Colônia Extra Larger

12

Colônia Malzbier

13

Colônia pilsen

11

Colorado Appia

37

Colorado Cauim

32

Colorado Índica

38

Colorado outros tipos

36

Conti Premium

9

Crystal Malzbier

10

Crystal Pílsen

8

Crystal Premium

13

Crystal sem Álcool

11

Dado Bier Pilsen

12

Devassa

17

Doré

4

Dos Equis

19

Eisenbahn demais tipos

32

Eisenbahn Lust

72

Eisenbahn Lust Magnum

72

Eisenbahn Lust Prestige

77

Erdinger

46

Franziskaner

35

Frevo

7

Guinness Draugh

42

Guitt's Malzbier

14

Guitt's Pilsen

10

Haus Bier

8

Heineken

16

Hoegaarden

34

Hollandia

48

Imperial Beer

5

Imperial Ouro

19

Isenbeck

31

Itaipava Fest Pilsen

10

Itaipava Malzbier

10

Itaipava Pílsen

9

Itaipava Premium

10

Itaipava sem Álcool

13

Kaiser Bock

14

Kaiser Gold

14

Kaiser Pilsen

8

Kaiser Summer Draft

12

Kilsen Malzbier

14

Kilsen Pilsen

10

Kilsen sem álcool

10

Kostritzer

62

Krill

4

Krill Malzbier

12

Kronenbier

15

La Boeme Pilsen

10

La Brunete Stout

32

La Trape

67

Leffe

30

Liber

15

Licher Weizen Hefe-Hell

59

Licher Weizen Hefe-Weizen

25

Lokal Pilsen

4

Lowenbrau

33

Malta Goleen

12

Malta Malzbier

12

Malta Pilsen

10

Monasterium

64

Mulata

14

Munchen Extra

13

Nobel

6

Nortena

24

Nova Schin Malzbier

12

Nova Schin Munich

13

Nova Schin NS2

16

Nova Schin Pilsen

8

Nova Schin sem álcool

13

Opa Bier

13

Original

17

Patagônia

33

Patricia

24

Paulaner demais tipos

44

Paulaner Salvador

52

Petra demais tipos

18

Petra Premium

14

Pilsen

24

Plier sem alcohol

9

Polar Bock

13

Polar Export

11

Primus

9

Puerto del Mar

12

Quilmes

21

Ramee Amber

53

Santa Cerva

10

Santa Cerva Malzbier

13

Schmitt Ale

30

Schmitt Barley Wine

36

Schmitt Barley Wine Magnum

47

Schmitt Hefeweizen

28

Schmitt Sparkling Ale

28

Selki Malzbier

13

Selki Pilsen

11

Selki sem álcool

10

Skol Beats

18

Skol Pilsen

11

Sol Pilsen

8

Sol Premium

17

Spaten

35

Stella Artois

25

Tauber

10

Therezópolis

20

Tilburg

62

Unibroue

63

Urthel

63

Wa l s

32

Wals demais tipos

45

Warsteiner

37

Xingu

14

Zanni Malzbier

12

Zanni Pilsen

9

Zebu

13

ZeHn Bier

12

Demais Importadas

15

Demais Nacionais Especiais

4

Demais Nacionais Pilsen

1

Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os tipos e variações.

2. A classificação "Demais Importadas" refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.

3. A classificação "Demais Nacionais Especiais" refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzibier, sem álcool, pilsen extra, etc.

4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com "Demais Nacionais Especiais" ou "Demais Pilsen", conforme o caso específico.

5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

7. As Tabelas IX, X e XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XII.

8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete e meio

por cento) do preço de referência.

9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por cento) do

preço de referência.

10.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

TABELA XII

(Valores em R$ por litro)

 

Produto

Chope

Cód. TIPI

2203.00.00 Ex 01

Embalagem

Todas

 

Preço de Referência

Tributos Devidos

   
 

IPI

PIS

Cofins

7,7857

0,4087

0,0681

0,3243

Notas Explicativas (Tabela XII)

1. A Tabela XII se aplica, inclusive, nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.


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