Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

DECRETO Nº 6.621, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

DOU 30.10.2008

Altera o Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do Im­posto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do § 4o do art. 153, da Constituição, e nas Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.250, de 27 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o .....................................................................................

..........................................................................................................

II - três representantes de Municípios ou Distrito Federal.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................

I - à protocolização, pelo Município ou pelo Distrito Federal, do termo de opção; e

..........................................................................................................

§ 1o O termo de opção previsto neste artigo, na forma de­finida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio ele­trônico, com assinatura eletrônica do Distrito Federal ou do Mu­nicípio optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 2o Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável:

I - no mesmo ano-calendário, se realizada no mês de janeiro; ou

II - a partir do ano-calendário subseqüente, se realizada nos demais meses.

§ 3o O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imó­veis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio.

§ 4o O portal do ITR conterá a relação dos optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fisca­lização e cobrança do imposto.

..........................................................................................................
§ 7o Ressalvada a hipótese prevista no art. 11, a opção pelo convênio será automaticamente prorrogada para os anos-calen­dário seguintes." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................

I -pelo Município ou pelo Distrito Federal, por simples desistência de sua opção; ou

..............................................................................................." (NR)
"Art. 13. O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 16. ...................................................................................

§ 1o Os Municípios e o Distrito Federal prestarão auxílio sobre matéria de fato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos atos de fiscalização e cobrança derivados da opção a que se refere este Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do CGITR.

§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação deste De­creto serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e co­brados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Na­cional, sendo os valores correspondentes transferidos aos Mu­nicípios ou ao Distrito Federal na exata razão da fiscalização por eles efetivada." (NR)

"Art. 19. Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR, com atri­buições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compar­tilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu aperfeiçoamento.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos

CLT | DCTF | IRPF | CIPA