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 DECRETO Nº 6.573, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008

DOU de 22.9.2008

Fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8o e 15 do art. 5o da Lei no9.718, de 27 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º  O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do mesmo artigo, fica fixado em 0,6333 para produtor, importador ou distribuidor.

Art. 1º  O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5o, fica fixado em:                               (Redação dada pelo Decreto nº 7.997, de 2013)

Art. 1º  O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

I - I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e                         (Incluído pelo Decreto nº 7.997, de 2013) (Vigência)

I - zero para produtor ou importador; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.997, de 2013)

II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.                           (Redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017)

Art. 2º  As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

Art. 2º  As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.997, de 2013)

Art. 2º  As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

I - R$ 8,57 (oito reais e cinqüenta e sete centavos) e R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e 

I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.997, de 2013)   (Vigência)

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinqüenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor.                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.997, de 2013)

II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.                           (Redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017)

Art. 3º  No caso da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5oda Lei no 9.718, de 1998, ficam estabelecidos, respectivamente, em:

I - R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) e R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II - R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos) e R$ 73,93 (setenta e três reais e noventa e três centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

Art. 3º  No caso de aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.164, de 2013)

Art. 4º  O coeficiente de redução de que trata o art. 1o e os valores de créditos de que trata o art. 3º poderão ser revistos até o último dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente ao de sua alteração.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

 Brasília, 19 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 


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