IPI Teoria e Prática

DECRETO Nº 6.501, DE 2 DE JULHO DE 2008

 DOU de 3.7.2008

Dá nova redação as Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1o As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto “Ex - 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.” (NR)

“NC (21-2) ........................................……………………………………...................................

RECIPIENTE

IPI - R$

 

mais de 0,45 até 1 litro

0,05

 

mais de 1 até 2 litros

0,10

 

mais de 2 até 3 litros

0,17

 

mais de 3 até 5 litros

0,26

 

mais de 5 até 10 litros

0,49

 

mais de 10 litros

0,98

” (NR)

“NC (22-3) ......................................……………………………………......................................

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

 

A

0,14

I

0,61

Q

2,90

 

B

0,16

J

0,73

R

3,56

 

C

0,18

K

0,88

S

4,34

 

D

0,23

L

1,08

T

5,29

 

E

0,30

M

1,31

U

6,46

 

F

0,34

N

1,64

V

7,88

 

G

0,39

O

1,95

X

9,59

 

H

0,49

P

2,39

Y

11,70

 

 

 

 

 

Z

17,39

”(NR)

Art. 2o O art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. .......................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 9o Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.

§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.” (NR)

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 


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