DECRETO Nº 6.501, DE 2 DE JULHO DE 2008
DOU de 3.7.2008
Dá nova redação as Notas Complementares NC (18-1),
NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de
2006, e ao art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e
II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos
classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto “Ex - 01”),
acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam
sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.” (NR)
“NC (21-2)
........................................……………………………………...................................
RECIPIENTE |
IPI - R$ |
|
mais de 0,45 até 1 litro |
0,05 |
|
mais de 1 até 2 litros |
0,10 |
|
mais de 2 até 3 litros |
0,17 |
|
mais de 3 até 5 litros |
0,26 |
|
mais de 5 até 10 litros |
0,49 |
|
mais de 10 litros |
0,98 |
” (NR) |
“NC (22-3) ......................................……………………………………......................................
Classes |
IPI R$ |
Classes |
IPI R$ |
Classes |
IPI R$ |
|
A |
0,14 |
I |
0,61 |
Q |
2,90 |
|
B |
0,16 |
J |
0,73 |
R |
3,56 |
|
C |
0,18 |
K |
0,88 |
S |
4,34 |
|
D |
0,23 |
L |
1,08 |
T |
5,29 |
|
E |
0,30 |
M |
1,31 |
U |
6,46 |
|
F |
0,34 |
N |
1,64 |
V |
7,88 |
|
G |
0,39 |
O |
1,95 |
X |
9,59 |
|
H |
0,49 |
P |
2,39 |
Y |
11,70 |
|
|
|
|
|
Z |
17,39 |
”(NR) |
Art. 2o O art. 150 do Decreto
no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150.
.......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9o Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o
reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus
preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na
classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média
ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas
respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e
incluindo-se o mês de junho do ano anterior.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.
Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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