Decreto nº 6.446 de 02.05.2008
D.O.U.: 02.05.2008 - Edição Extra
Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos e I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de
abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes;
II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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