DECRETO Nº 6.420, DE 1º DE ABRIL DE 2008
DOU de 2.4.2008
Dá nova redação aos arts. 1o e 4o do Decreto no
6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal
perante a Fazenda Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3
de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de
novembro de 1979, no art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o e 4o do Decreto no 6.106, de 30 de abril de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ......................................................................
..................................................................................
I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas,
por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional
do Seguro Social e da União, por ela administradas;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 4º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do
Decreto no 5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia
durante o prazo de validade nelas constante.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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