DECRETO 6.339, DE 3 DE JANEIRO DE 2008
DOU 03.01.2008 - EDIÇÃO EXTRA
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA :
Art. 1º O
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º
.....................................................................................
I -
............................................................................................
a)
.............................................................................................
.................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)
............................................................................................
................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II -
..........................................................................................
................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III -
........................................................................................
...............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV -
.......................................................................................
..............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V -
........................................................................................
a)
..........................................................................................
..............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)
..........................................................................................
..............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
..............................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais,
em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
..............................................................................................
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de
crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento,
independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa
jurídica.
§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a
alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos
diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15." (NR)
"Art. 8º
.................................................................................
..............................................................................................
§ 5o Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional
de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das
operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI,
XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI." (NR)
"Art. 15.
...............................................................................
§ 1º
.......................................................................................
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em
moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta
e oito centésimos por cento;
..............................................................................................
IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito
centésimos por cento;
V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e
oito centésimos por cento;
VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para
aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional: zero;
VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
...................................................................................."
(NR)
"Art. 22.
...........................................................................
§ 1º
...................................................................................
..........................................................................................
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do
trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do
inciso I: trinta e oito centésimos por cento;
III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e
trinta e oito centésimos por cento;
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos
por cento.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.
Art. 3º Fica revogada a alínea "g" do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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