PIS e COFINS atualizável

DECRETO Nº 6.337, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007

DOU de 31.12.2007

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1o O inciso III do art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006.

Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119oda República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
 


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