DECRETO Nº 6.337, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU de 31.12.2007
Dá nova redação ao art. 1o do Decreto no 5.821, de
29 de junho de 2006, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3o do
art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3o do art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 2o da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O inciso III do art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III
deste Decreto.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de
junho de 2006.
Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119oda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
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