DECRETO Nº 6.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU de 17.12.2007
Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o
art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1o Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
§ 2o A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão
regulados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS.
Art. 2o O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes
princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 3o O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes
aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 4o O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
I - a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II - a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
III - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em
que este se fez necessário.
Art. 5o Cabe ao Distrito Federal e aos Municípios, de acordo com o disposto nos
arts. 14 e 15 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, destinar recursos para
o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social, respectivamente.
Art. 6o Cabe aos Estados destinar recursos financeiros aos Municípios, a título
de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência
Social, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 7o A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça
à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 8o Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado
benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de
sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade
pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 9o As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Aninas
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