DECRETO Nº 6.270, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
Promulga a Convenção no 176 e a Recomendação no 183
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas
Minas, adotadas em Genebra, em 22 de junho de 1995, pela 85a Sessão da
Conferência Internacional do Trabalho
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção no 176 e da
Recomendação no 183 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre
Segurança e Saúde nas Minas, por meio do Decreto Legislativo no 62, de 18 de
abril de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 18 de maio
de 2006;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 5 de junho de
1998, e para o Brasil em 18 de maio de 2007;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção no 176 e a Recomendação no 183 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, apensas por cópia ao
presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se
contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007
CONVENÇÃO 176 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
reunida nessa cidade em 6 de junho de 1995, em sua Octogésima Segunda Reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho
pertinentes, e em particular a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado,
1957; a Convenção e Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960; a
Convenção e Recomendação sobre a proteção da maquinária, 1963; a Convenção e a
Recomendação sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho
subterrâneo), 1965; a Convenção sobre o exame médico dos menores (trabalho
subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente de
trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a
Recomendação sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e
Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e
Recomendação sobre seguridade e saúde na construção, 1988; a Convenção e a
Recomendação sobre produtos químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a
prevenção de acidentes industriais maiores, 1993;
Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o direito de serem
informados, de receberem formação, bem como de serem realmente consultados e de
participarem na preparação e na aplicação de medidas de segurança e saúde
relativas aos perigos e riscos presentes na indústria mineradora;
Reconhecendo que é desejável prevenir todo acidente mortal, lesão ou menoscabo
da saúde dos trabalhadores ou da população, ou prejuízo ao meio ambiente que
tenha origem nas operações mineradoras;
Levando em conta a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional
do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia
Atômica e outras instituições competentes e tomando nota dos instrumentos,
repertórios de recomendações práticas, códigos e diretrizes pertinentes
publicados por estas organizações;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à segurança e saúde
nas minas, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de haver decidido que estas propostas revistam a forma de uma convenção
internacional,
Adota, em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte
Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre segurança e saúde nas
minas, 1995;
I. DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo “mina” engloba:
(a) as instalações, subterrâneas ou de superfície, nas que se realizam, em
particular, as seguintes atividades:
(i) a exploração de minérios, excluídos o gás e o petróleo, que implique a
alteração do solo por meios mecânicos;
(ii) a exploração de minérios, excluídos gás e petróleo;
(iii) a preparação, incluídas a trituração, a moagem, a concentração ou a
lavagem do material extraído, e
(b) todas as máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e
estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as atividades a que se
refere a alínea (a) anterior.
2. Aos efeitos da presente Convenção, o termo “empregador” designa a toda pessoa
física ou jurídica que emprega um ou mais trabalhadores em uma mina, e conforme
o caso, ao encarregado da exploração, ao empreiteiro principal, ao empreiteiro
ou ao subempreiteiro.
II. ALCANCE E MEIOS DE APLICAÇÃO
Artigo 2º
1. A presente Convenção se aplica a todas as minas.
2. Prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores interessadas, a autoridade competente de um Membro que ratifique a
Convenção:
(a) poderá excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas de suas disposições,
certas categorias de minas se a proteção conferida em seu conjunto nessas minas,
de conformidade com a legislação e a prática nacionais, não é inferior a que
resultaria da aplicação integral das disposições da Convenção;
(b) deverá estabelecer, em caso de exclusão de certas categorias de minas em
virtude da alínea (a) anterior, planos para estender progressivamente a
cobertura a todas as minas.
3. Todo Membro que ratifique a presente Convenção e se acolha à possibilidade
prevista na alínea (a) do parágrafo 2 anterior deverá indicar, nos relatórios
sobre a aplicação da Convenção que apresente em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda categoria específica
de minas que tenha sido excluída e os motivos desta exclusão
Artigo 3º
Considerando as condições e práticas nacionais e prévia consulta com as
organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas,
o Membro deverá formular, aplicar e revisar periodicamente uma política nacional
coerente em matéria de segurança e saúde nas minas, em especial no concernente
às medidas adotadas para fazer as disposições da presente Convenção.
Artigo 4º
1. As medidas destinadas a garantir a aplicação da Convenção deverão
estabelecer-se por meio da legislação nacional.
2. Quando procedente, esta legislação nacional deverá ser completada com:
a) normas técnicas, diretrizes ou repertórios de recomendações práticas; ou
(b) outros meios de aplicação de acordo com a prática nacional, segundo
estabeleça a autoridade competente.
Artigo 5º
1. A legislação nacional mencionada no parágrafo 1 do Artigo 4º deverá designar
a autoridade competente encarregada de vigiar e regular os diversos aspectos de
segurança e saúde nas minas.
2. Esta legislação nacional deverá conter disposições relativas a:
(a) a vigilância da segurança e saúde nas minas;
(b) a inspeção das minas por inspetores designados para esse efeito pela
autoridade competente;
(c) os procedimentos para a notificação e a investigação dos acidentes fatais ou
graves, os incidentes perigosos e desastres acontecidos nas minas, segundo sejam
definidos na legislação nacional;
(d) a compilação e publicação de estatísticas sobre os acidentes, doenças
profissionais e os incidentes perigosos, segundo sejam definidos na legislação
nacional;
(e) a possibilidade da autoridade competente suspender ou restringir, por
motivos de segurança e saúde, as atividades mineradoras, enquanto não houverem
sido corrigidas as circunstâncias causantes da suspensão ou da restrição, e
(f) o estabelecimento de procedimentos eficazes que garantam o exercício dos
direitos dos trabalhadores e seus representantes, a serem consultados acerca das
questões e a participar nas medidas relativas a segurança e saúde no local de
trabalho.
3. Esta legislação nacional deverá dispor que a fabricação, o armazenamento, o
transporte e o uso de explosivos e detonadores de minas sejam realizados por
pessoas competentes e autorizadas, ou sob sua supervisão direta.
4. Esta legislação nacional deverá especificar:
(a) as exigências em matéria de salvamento nas minas, primeiros socorros e
serviços médicos adequados;
(b) a obrigação de proporcionar e manter em condições apropriadas respiradores
de salvamento àqueles que trabalham em minas subterrâneas de carvão e, em caso
necessário, em outras minas subterrâneas;
(c) as medidas de proteção que garantam a segurança das explorações mineiras
abandonadas, a fim de eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos que apresentam
para a segurança e saúde;
(d) os requisitos para o armazenamento, o transporte e a eliminação, em
condições de segurança, das substâncias perigosas utilizadas no processo de
produção e dos resíduos produzidos nas minas, e
(e) quando proceda, a obrigação de facilitar e manter em condições higiênicas um
número suficiente de equipamentos sanitários e de instalações para lavar-se,
trocar de roupas e comer.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO NA MINA
A. RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES
Artigo 6º
Ao adotar as medidas de prevenção e proteção previstas nessa parte da Convenção,
o empregador deverá avaliar os riscos e tratá-los na seguinte ordem de
prioridade:
(a) eliminar os riscos;
(b) controlar os riscos em sua fonte;
(c) reduzir os riscos ao mínimo mediante medidas que incluam a elaboração de
métodos de trabalho seguros;
(d) enquanto perdure a situação de risco, prever a utilização de equipamentos de
proteção pessoal, levando em consideração o que seja razoável, praticável e
factível e o que esteja em consonância com a prática e o exercício da devida
diligência.
Artigo 7º
O empregador deverá adotar as disposições necessárias para eliminar ou reduzir
ao mínimo os riscos para a segurança e saúde presentes nas minas que estão sob
seu controle e, em particular:
(a) assegurar-se de que a mina é desenhada, construída e dotada de equipamentos
elétricos, mecânicos e de outra índole, incluindo um sistema de comunicação, de
tal maneira que seja garantida uma exploração segura e um meio ambiente de
trabalho salubre;
(b) assegurar-se de que a mina seja posta em serviço, seja explorada, seja
mantida e seja clausurada de modo que os trabalhadores possam realizar tarefas
encomendadas sem pôr em perigo sua segurança e saúde e nem as de terceiras
pessoas;
(c) adotar medidas para manter a estabilidade do terreno nas áreas as que as
pessoas têm acesso por razões de trabalho;
(d) estabelecer, sempre que possível, duas vias de saída de qualquer lugar
subterrâneo do trabalho, cada uma delas comunicada com uma via independente de
saída à superfície;
(e) assegurar a vigilância, a avaliação e a inspeção periódicas do meio ambiente
de trabalho para identificar os diferentes riscos a que possam estar expostos os
trabalhadores, e avaliar o grau de exposição a tais riscos;
(f) assegurar um sistema de ventilação adequado em todas as explorações
subterrâneas às que esteja permitido o acesso;
(g) nas zonas expostas a riscos especiais, preparar e aplicar um plano de ação e
procedimentos que garantam a segurança do sistema de trabalho e proteção dos
trabalhadores;
(h) adotar medidas e precauções adequadas à índole da exploração mineradora para
prevenir, detectar e combater o início e a propagação de incêndios e explosões;
e
(i) garantir a interrupção das atividades e a evacuação dos trabalhadores para
um lugar seguro em caso de grave perigo para a segurança e a saúde dos mesmos.
Artigo 8º
O empregador deverá preparar um plano de ação de urgência específica, para cada
mina, destinado a enfrentar os desastres naturais e industriais razoavelmente
previsíveis.
Artigo 9º
Quando os trabalhadores estiverem expostos a riscos físicos, químicos ou
biológicos, o empregador deverá:
(a) informar os trabalhadores de maneira compreensível dos riscos relacionados
com seu trabalho, dos perigos que estes implicam para sua saúde e dos meio de
prevenção e proteção aplicáveis;
(b) tomar as medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os perigos
derivados da exposição a estes riscos;
(c) proporcionar e manter, sem nenhum custo para os trabalhadores, o
equipamento, roupa, caso seja necessário, e outros dispositivos de proteção
adequados que se definam na legislação nacional, quando a proteção contra os
riscos de acidente ou dano para a saúde, incluída a exposição a condições
adversas, não possa ser garantida por outros meios; e
(d) proporcionar aos trabalhadores que tenham sofrido uma lesão ou doença no
local de trabalho primeiros socorros in situ, um meio adequado de transporte
desde o local de trabalho e acesso a serviços médicos adequados.
Artigo 10
O empregador deverá velar para que:
(a) os trabalhadores disponham, sem nenhum custo para eles, de programas
apropriados de formação e readaptação e de instruções compreensíveis em matéria
de segurança e saúde, bem como em relação às tarefas que lhe são atribuídas;
(b) sejam realizadas, de acordo com a legislação nacional, a vigilância e o
controle adequados em cada turno que permitam garantir que a exploração da mina
se efetue em condições de segurança;
(c) seja estabelecido um sistema que permita saber com precisão e em qualquer
momento, os nomes de todas as pessoas que estão sob terra, assim como a
localização provável das mesmas;
(d) sejam investigados todos os acidentes e incidentes perigosos, de
conformidade com a legislação nacional, e sejam adotadas as medidas corretivas
apropriadas; e
(e) seja apresentado à autoridade competente relatório sobre os acidentes e
incidentes perigosos, de acordo com o disposto na legislação nacional.
Artigo 11
De acordo com os princípios gerais de saúde no trabalho e de acordo com a
legislação nacional, o empregador deverá assegurar que seja realizada de maneira
sistemática a vigilância da saúde dos trabalhadores expostos aos riscos próprios
das atividades mineradoras.
Artigo 12
Quando dois ou mais empregadores realizem atividades numa mesma mina, o
empregador responsável pela mina deverá coordenar a aplicação de todas as
medidas relativas a segurança e saúde dos trabalhadores e terá igualmente a
responsabilidade principal no que concerne a segurança das operações. O anterior
não isentará a cada um dos empregadores da responsabilidade de aplicar todas as
medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores.
B. DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
Artigo 13
1. A legislação nacional a que se refere o Artigo 4º deverá conceder aos
trabalhadores o direito a:
(a) notificar os acidentes, os incidentes perigosos e os riscos ao empregador e
à autoridade competente;
(b) pedir e obter, sempre que existir um motivo de preocupação em matéria de
segurança e saúde, que o empregador e a autoridade competente efetuem inspeções
e investigações;
(c) conhecer os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua
saúde ou segurança, e estar informado a respeito;
(d) obter informação relativa a sua segurança ou saúde que esteja sob a
responsabilidade do empregador ou da autoridade competente.
(e) retirar-se de qualquer setor da mina quando houver motivos razoavelmente
fundados para pensar que a situação apresenta um perigo para sua segurança ou
saúde, e
(f) eleger, coletivamente, os representantes de segurança e saúde.
2. Os representantes de segurança e saúde aludidos na alínea (f) do parágrafo 1
acima citado deverão ter, de acordo com a legislação nacional, direito a:
(a) representar os trabalhadores em todos os aspectos relativos a segurança e
saúde no local de trabalho, incluindo, nesse caso, o exercício dos direitos que
figuram no parágrafo 1 acima citado:
(i) participar em inspeções e investigações realizadas pelos empregadores e pela
autoridade competente no local de trabalho, e
(ii) supervisionar e investigar assuntos relativos a segurança e saúde.
(b) recorrer a conselheiros e peritos independentes;
(c) fazer oportunamente consultas com o empregador acerca de questões relativas
a segurança e a saúde, incluídas as políticas e os procedimentos nesta matéria;
(d) consultar a autoridade competente, e
(e) receber notificação dos acidentes e incidentes perigosos pertinentes aos
setores para os quais tenham sido eleitos.
3. Os procedimentos para o exercício dos direitos previstos nos parágrafos 1 e 2
anteriores deverão determinar-se:
(a) na legislação nacional; e
(b) mediante consultas entre os empregadores e trabalhadores e seus
representantes.
4. A legislação nacional deverá garantir que os direitos previstos nos
parágrafos 1 e 2 anteriores possam exercer-se sem dar lugar a discriminação nem
represálias.
Artigo 14
A legislação nacional deverá prever que os trabalhadores tenham, em função de
sua formação, a obrigação de:
(a) acatar as medidas de segurança e saúde prescritas;
(b) velar, de maneira razoável, pela própria segurança e saúde e pelas das
pessoas que possam vir a ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho,
incluídos a utilização e o cuidado adequados da roupa de proteção, as
instalações e os equipamentos postos a sua disposição com esse fim;
(c) informar no ato ao seu chefe direto de qualquer situação que considere que
possa representar um risco para sua saúde e segurança ou para as de outras
pessoas e que não possam resolver adequadamente eles mesmos; e
(d) cooperar com o empregador para permitir que sejam cumpridos os deveres e as
responsabilidades assinados a este em virtude das disposições da presente
Convenção.
C. COOPERAÇÃO
Artigo 15
Deverão adotar-se medidas, de acordo com a legislação nacional, para fomentar a
cooperação entre os empregadores e os trabalhadores e seus representantes,
destinadas a promover a segurança e a saúde nas minas.
IV. APLICAÇÃO
Artigo 16
O Membro deverá:
(a) adotar todas as medidas necessárias, incluídas sanções e medidas corretivas
apropriadas para garantir a aplicação efetiva das disposições da Convenção, e
(b) facilitar serviços de inspeção adequados com objetivo de supervisionar a
aplicação das medidas que se adotarão em virtude da Convenção, e dotar recursos
necessários para o cumprimento de suas tarefas.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu
registro, ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 18
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações houver registrado o Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois
Membros houverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. Desde este momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses depois da data em que houver sido registrada sua ratificação.
Artigo 19
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à
expiração do período de dez anos, a partir da data em que foi posto inicialmente
em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano
depois da data em que foi registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano
depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo procedente,
não faça uso do direito de denúncia previsto nesse artigo ficará obrigado
durante novo período de dez anos, e o sucessivo poderá denunciar esta Convenção
a expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas nesse artigo.
Artigo 20
1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas
ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que
lhe houver sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 21
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas para efeito de registro e de conformidade com
o artigo 12 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as
ratificações, declarações e atas de denúncia que houverem sido registradas de
acordo com os artigos precedentes.
Artigo 22
Cada vez que o estime necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a
aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia
da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. Em caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão
total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção contenha
disposições em contrário:
(a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção revista implicará, ipso
jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas
no Artigo 19, sempre que a nova convenção revista haja entrado em vigor;
(b) a partir da data em que entrar em vigor a nova convenção revista, a presente
Convenção cessará de estar aberta a ratificação por seus Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Membros que não houverem ratificado e os que tiverem ratificado
a convenção revista.
RECOMENDAÇÃO 183 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
e reunida em Genebra, em 6 de junho de 1995, em sua octogésima segunda reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho
pertinentes, e em particular a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado,
1957; a Convenção e Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960; a
Convenção e Recomendação sobre a proteção da maquinária, 1963; a Convenção e a
Recomendação sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho
subterrâneo), 1965; a Convenção sobre o exame médico dos menores (trabalho
subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente de
trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a
Recomendação sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e
Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e
Recomendação sobre seguridade e saúde na construção, 1988; a Convenção e a
Recomendação sobre produtos químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a
prevenção de acidentes industriais maiores, 1993;
Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o direito de ser
informados, de receber treinamento, bem como de ser consultados e de participar
na preparação e implementação de medidas de segurança e saúde relacionadas com
os perigos e os riscos presentes na indústria de mineração;
Reconhecendo a relevância de que se reveste a prevenção de qualquer acidente
mortal, lesão ou menosprezo à saúde dos trabalhadores ou da população, bem como
qualquer dano ao meio ambiente resultante das atividades mineradoras;
Tendo em conta a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do
Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia
Atômica e outras instituições correlatas, e considerando, ainda, os
instrumentos, as listas de recomendações práticas, os códigos e as diretrizes
pertinentes divulgados pelos referidos organismos;
Após haver decidido pela aprovação de diversas propostas relativas à segurança e
à saúde nas áreas de mineração, tema que se insere como quarto item da ordem do
dia da sessão; e
Após haver decidido que tais propostas constituam uma recomendação que
complemente a Convenção sobre segurança e saúde nas minas,
Aprova, com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a
seguinte Recomendação, que poderá ser denominada Recomendação sobre segurança e
saúde nas minas, 1995:
I. Disposições Gerais
1. Os dispositivos da presente Recomendação complementam os da Convenção sobre
segurança e saúde em áreas de mineração, de 1995 (doravante denominado “o
Convênio”), devendo ser aplicados em conjunto com os deste último;
2. A presente Recomendação aplica-se a todas as áreas de mineração.
3. 1) Tendo em vista as condições e a prática nacionais, e consultados os
organismos mais representativos de empregadores e de trabalhadores, caberá a
qualquer Membro formular, aplicar e revisar, periodicamente, uma política
compatível com a questão da segurança e saúde nas áreas de mineração.
2) As consultas previstas no Artigo 3º da Convenção deverão incluir consultas
aos organismos mais representativos de empregadores e de trabalhadores quanto às
conseqüências, para a segurança e para a saúde dos trabalhadores, da duração da
jornada de trabalho, do trabalho noturno e do trabalho por turnos. Após as
referidas consultas, caberá ao Membro adotar as medidas necessárias concernentes
ao horário de trabalho e, em particular, com a jornada máxima de trabalho e com
a duração mínima dos períodos de descanso diário.
4. A autoridade competente deverá dispor de pessoal devidamente qualificado,
especializado e competente, que conte com o apoio técnico e profissional exigido
para o desempenho das funções de inspeção, investigação, avaliação e
assessoramento relativamente às questões abordadas pela Convenção e para
assegurar o cumprimento da legislação nacional.
5. Deverão ser adotadas medidas de fomento e promoção de:
a) investigação e intercâmbio, nos âmbitos nacional e internacional, das
informações referentes à segurança e à saúde nas áreas de mineração;
b) prestação de assistência específica, por parte da autoridade competente, às
pequenas empresas mineradoras, com vistas a contribuir para:
i) transferência de tecnologia;
ii) adoção de programas preventivos de segurança e saúde;
iii) fomento da cooperação e das consultas entre empregadores e trabalhadores e
seus respectivos representantes, e
c) implementação de programas ou sistemas de reabilitação e reintegração dos
trabalhadores que tenham sido vítimas de lesões ou doenças profissionais.
6. Os dispositivos que digam respeito à vigilância da segurança e da saúde em
áreas de mineração, previstos no item 2 do Artigo 5 da Convenção, deverão
abranger, quando oportuno, os relativos a:
a) capacitação e treinamento;
b) inspeção da mina, bem como de seus equipamentos e instalações;
c) supervisão do manuseio, transporte, armazenagem e uso de explosivos e
substâncias perigosas utilizados ou gerados no processo de produção;
d) realização de tarefas em instalações e equipamentos elétricos, e
e) supervisão dos trabalhadores.
7. Os dispositivos constantes no item 4 do Artigo 5 da Convenção poderão incluir
a obrigação de que os fornecedores de equipamentos, acessórios, produtos e
substâncias perigosas a serem utilizados na mina garantam que estes obedecem às
normas nacionais sobre segurança e saúde, identifiquem claramente, com
etiquetas, os respectivos produtos e forneçam dados e instruções inteligíveis.
8. As disposições em matéria de salvamento nas áreas de mineração, bem como de
primeiros socorros adequados e serviços médicos de urgência, a que se refere a
letra a) do item 4 do Artigo 5 da Convenção, poderão abranger:
a) medidas relativas à organização;
b) equipamento a ser adotado;
c) normas de capacitação;
d) treinamento dos trabalhadores e sua participação em exercícios ou testes;
e) suficiente quantidade de pessoas capacitadas, que deverão estar disponíveis;
f) eficiente sistema de comunicação;
g) eficaz sistema de alarme para aviso em caso de perigo;
h) estabelecimento e conservação de meios de evacuação e salvamento;
i) formação de um ou vários grupos de salvamento na mina;
j) controles médicos periódicos da aptidão e, inclusive, treinamento periódico
dos integrantes dos citados grupos;
k) assistência prestada por equipe médica, inclusive transporte, aos
trabalhadores vitimados por lesão ou doença no local de trabalho - sem qualquer
ônus para estes;
l) coordenação com as autoridades locais;
m) medidas destinadas a promover a cooperação internacional nesse setor de
atividade.
9. O previsto na letra b) do item 4 do Artigo 5 da Convenção poderá abranger as
especificações e as normas relativas ao tipo de equipamentos de auto-salvamento
a serem fornecidos e, em especial, quando se tratar de minas expostas a
escapamentos repentinos de gás, assim como de outros tipos de minas, quando
necessário, o fornecimento de aparelhos respiratórios individuais.
10. Na legislação nacional deverão estar incluídas medidas referentes à
utilização e à manutenção da aparelhagem de controle a distância, em condições
de segurança.
11. A legislação nacional deverá especificar que ao empregador caberá adotar as
medidas apropriadas à proteção dos trabalhadores que realizam suas tarefas
sozinhos ou isolados.
II. Medidas de prevenção e proteção na mina
12. Caberá ao empregador avaliar os perigos e analisar os riscos, para
elaboração e aplicação, o que convier, dos respectivos sistemas de
monitoramento.
13. De conformidade com a letra c) do Artigo 7 da Convenção, o empregador deverá
adotar todas as medidas adequadas à manutenção da estabilidade do terreno,
mediante:
a) vigilância e controle da movimentação dos sedimentos;
b) providências para uma eficaz sustentação da cobertura (abóbada), das paredes
e do solo das obras, salvo nas áreas em que os métodos de extração selecionados
permitam o desmoronamento controlado do terreno;
c) vigilância e controle das paredes das minas a céu aberto, a fim de evitar
queda ou deslizamento de cascalho durante a escavação, bem como expor os
trabalhadores a situações de perigo; e
d) segurança de que as represas, os depósitos de decantação de resíduos ou
qualquer outro tipo de depósito estejam bem planejados, construídos e
observados, para prevenir deslizamentos ou desmoronamentos.
14. Em consonância com o disposto na letra d) do Artigo 7 da Convenção, as vias
de saída deverão ser as mais livres possíveis, devendo ser adotadas medidas,
inclusive com o fornecimento do equipamento necessário, para garantir pronta e
segura evacuação dos trabalhadores em caso de perigo.
15. Nos termos da letra f) do Artigo 7 da Convenção, todas as explorações
mineradoras subterrâneas às quais os mineiros tenham acesso, assim como outras
áreas, conforme o caso, deverão ser ventiladas de maneira adequada à manutenção
de uma atmosfera:
a) em que tenha sido eliminado ou reduzido ao mínimo o risco de explosão;
b) em que as condições de trabalho sejam adequadas, considerados os métodos de
trabalho utilizados e o esforço físico a que se sujeitam os trabalhadores, e
c) cuja qualidade se ajuste às normas nacionais sobre resíduos em suspensão,
gases, radiações e condições climáticas; quando não houver normas nacionais
sobre o assunto, o empregador deverá levar em conta as normas internacionais.
16. Os riscos especiais mencionados na letra g) do Artigo 7 da Convenção e que
exigem plano de ação e procedimentos específicos, poderão consistir em:
a) incêndios e explosões nas minas;
b) escapamento instantâneo de gás;
c) irrupção de água e de materiais semi-sólidos;
e) desprendimento de rochas;
f) movimentos sísmicos na área de trabalho;
g) riscos relacionados com o trabalho realizado nas proximidades de escavações
perigosas ou em condições geológicas particularmente difíceis;
h) falha na ventilação.
17. As providências passíveis de serem adotadas pelos empregadores, em função do
disposto na letra h) do Artigo 7 da Convenção deverão incluir, conforme o caso,
a proibição de que as pessoas levem consigo, para a área de exploração
subterrânea, qualquer objeto ou substância capaz de provocar incêndios,
explosões ou outros acidentes perigosos.
18. De conformidade com o definido na letra i) do Artigo 7 da Convenção, as
instalações mineiras deverão contar, sempre que necessário, com suficiente
quantidade de locais incombustíveis, independentes, para servir de refúgio aos
trabalhadores em situações de emergência. Tais refúgios deverão ser facilmente
identificáveis e acessíveis, em especial em condições de pouca visibilidade.
19. O plano de ação em situações de emergência, previsto no Artigo 8 da
Convenção, poderia compreender:
a) esquemas específicos nas áreas de demarcação;
b) dispositivos para interrupção das atividades e evacuação dos trabalhadores;
c) treinamento adequado sobre os procedimentos de emergência e a utilização dos
equipamentos;
d) adequada proteção da população e do meio ambiente;
e) fornecimento de informações - com realização de consultas, se for o caso - a
organismos e organizações pertinentes.
20. Os fatores de risco referidos no Artigo 9 da Convenção poderão consistir em:
a) poeira ambiental;
b) gases inflamáveis, tóxicos, nocivos e de outro tipo presentes nas minas;
c) vapores e substâncias perigosas;
d) gases de escapamento de motores a diesel;
e) falta de oxigênio;
f) radiações procedentes dos estratos rochosos, dos equipamentos e de outras
fontes;
g) ruído e vibrações;
h) temperaturas extremas;
i) excesso de umidade;
j) insuficiência de iluminação ou de ventilação;
k) os resultantes de trabalhos a grande altura, a grande profundidade ou em
espaços confinados;
l) os associados à manipulação de ferramentas ou equipamentos;
m) os relacionados com a utilização de máquinas e com instalações elétricas;
n) os decorrentes da combinação de qualquer dos riscos mencionados.
21. As medidas previstas no Artigo 9 da Convenção poderão compreender:
a) dispositivos de caráter técnico e organizacional aplicáveis às atividades
mineradoras ou às instalações, máquinas, equipamentos, acessórios ou estruturas;
b) quando não for possível recorrer aos dispositivos citados na letra a), acima,
outras medidas eficazes, inclusive utilização de equipamentos de proteção
individual e de roupas especiais de proteção, sem ônus para o trabalhador;
c) quando identificados riscos e perigos para a função reprodutora, treinamento
e adoção de disposições específicas de caráter técnico e organizacional,
inclusive, conforme o caso, direito à transferência para outras tarefas, sem
redução de salário, especialmente durante períodos tais como gravidez e
amamentação, quando o organismo se torna mais vulnerável a riscos;
d) vigilância e inspeções periódicas das áreas que ofereçam riscos ou passíveis
de apresentar riscos.
22. O equipamento e outros dispositivos de proteção referidos na letra c) do
Artigo 9 da Convenção poderão abranger:
a) estruturas de proteção contra tombamento ou queda de objetos;
b) cintos e roupas especiais;
c) compartimentos estanques pressurizados;
d) refúgios independentes, para salvamento;
e) duchas de socorro e outras fontes, para lavagem dos olhos.
23. Na aplicação do definido na letra b) do Artigo 10 da Convenção, aos
empregadores caberá:
a) certificar-se de que são inspecionados de modo adequado todos os locais de
trabalho na mina, particularmente as condições climáticas, as condições de solo,
o maquinário, o equipamento e seus acessórios, incluídas, quando necessário,
inspeções antes de cada turno, e
b) proceder ao registro das inspeções realizadas, das deficiências eventualmente
detectadas e das respectivas medidas corretivas, tendo-o sempre à disposição na
mina;
24. Conforme o caso, a vigilância sanitária referida no Artigo 11 da Convenção
deverá abranger, sem ônus para o trabalhador e sem que este seja objeto de
qualquer tipo de discriminação ou represália:
a) a possibilidade de que seja realizado um exame médico na admissão e exames
médicos periódicos, em relação às tarefas que tenha de executar, e
b) quando possível, a reintegração ou a reabilitação dos trabalhadores que não
estejam em condições de realizar suas tarefas normais devido a alguma lesão ou
doença profissional.
25. De acordo com o definido na letra e) do item 4 do Artigo 5 da Convenção, os
empregadores deverão, conforme o caso, facilitar e manter, sem ônus para os
trabalhadores:
a) banheiros, duchas, lavabos e vestiários adequados e em número suficiente,
separados, se for o caso, para homens e mulheres;
b) instalações adequadas para guarda, lavagem e secagem de roupa;
c) suficiente volume de água potável, em locais convenientes; e
d) locais apropriados e higiênicos para alimentação.
III. Direitos e obrigações dos trabalhadores e seus representantes
26. Tendo em vista o disposto no Artigo 13 da Convenção, os trabalhadores e seus
representantes em questões de segurança e saúde deverão, sempre que oportuno,
ter à sua disposição informações que deverão incluir:
a) quando for o caso, comunicado sobre qualquer visita à mina de representante
da autoridade competente e relacionada com a segurança e a saúde;
b) relatórios sobre as inspeções efetuadas pela autoridade competente ou pelo
empregador, inclusive no que se refere às inspeções do maquinário e dos
equipamentos;
c) cópias das ordens ou instruções que digam respeito à segurança e à saúde
emitidas pela autoridade competente;
d) informes elaborados pela autoridade competente, ou pelo empregador, acerca de
acidentes, lesões, casos de menosprezo à saúde e incidentes que envolvam
segurança e saúde;
e) dados e comunicados acerca de todos os riscos eventualmente existentes na
área de trabalho, inclusive os relacionados com material, substâncias ou agentes
perigosos, tóxicos ou nocivos utilizados na mina;
f) qualquer outra documentação relativa à segurança e à saúde e que o empregador
deva conservar;
g) comunicação imediata dos acidentes e outros incidentes que envolvam perigo; e
h) exames médicos realizados em função dos riscos presentes no local de
trabalho.
27. Os dispositivos aprovados em consonância com o definido na letra e) do item
1 do Artigo 13 da Convenção poderão prever:
a) comunicação aos supervisores e aos representantes da área de segurança e da
saúde sobre o perigo a que se refere o dispositivo acima citado;
b) participação de representantes credenciados dos empregadores e de
representantes dos trabalhadores quando da busca de soluções;
c) intervenção, quando necessário, de um representante da autoridade competente,
para ajudar na solução de problemas;
d) preservação do salário do trabalhador e, se for o caso, transferência deste
para outra função;
e) comunicação a qualquer trabalhador solicitado a trabalhar na área em questão
sobre a recusa de outro trabalhador em fazê-lo, como também acerca das razões de
tal recusa.
28. Na aplicação do disposto no item 2 do Artigo 13 da Convenção, os direitos
dos representantes em questões de segurança e saúde deverão incluir, conforme o
caso, o direito a:
a) receber treinamento adequado durante a jornada de trabalho, sem redução de
salário, a fim de que tomem conhecimento de seus direitos e de suas atribuições
na qualidade de representantes de segurança e saúde, bem como das questões
relacionadas com a segurança e com a saúde;
b) dispor de instalações adequadas para o exercício de suas funções;
c) receber seu salário normal durante o tempo dedicado ao exercício de seus
direitos e funções, e
d) prestar assistência e assessoria a qualquer trabalhador que se tenha retirado
de seu local de trabalho por considerá-lo um risco à sua segurança e à sua
saúde.
29. Os representantes em questões de segurança e saúde deverão, quando for o
caso, anunciar com a devida antecedência, ao empregador, sua intenção de
supervisionar ou investigar questões relativas à segurança e à saúde, de
conformidade com o previsto na letra b) do item 2 do Artigo 13 da Convenção.
30. 1) Toda pessoa terá o dever de:
a) abster-se de desconectar, trocar ou retirar de maneira arbitrária os
dispositivos de segurança instalados em máquinas, equipamentos, acessórios,
ferramentas, instalações e edifícios, e
b) utilizar corretamente tais dispositivos de segurança.
2) Os empregadores terão a obrigação de facilitar treinamento e instruções
adequadas aos trabalhadores, a fim de que estes possam cumprir com os deveres
descritos no subitem 1), acima.
IV. Cooperação
31. As medidas destinadas a fomentar a cooperação prevista no Artigo 15 da
Convenção deverão incluir:
a) criação de mecanismos de cooperação, tais como comitês de segurança e saúde,
com representação paritária de empregadores e trabalhadores e com os poderes e
as funções que lhes são inerentes, inclusive realizar inspeções conjuntas;
b) indicação, pelo empregador, de pessoas que possuam qualificações e
experiência adequadas à promoção da segurança e da saúde;
c) treinamento dos trabalhadores e de seus representantes em questões de
segurança e saúde;
d) implantação, de maneira permanente, de programas de conscientização em
matéria de segurança e saúde para os trabalhadores;
e) permanente intercâmbio de informações e experiência sobre segurança e saúde
nas minas;
f) consulta do empregador aos trabalhadores e seus representantes, quando da
implementação de políticas e procedimentos em matéria de segurança e saúde;
g) inclusão, pelo empregador, de representantes dos trabalhadores nas
investigações de acidentes e incidentes perigosos, previstos na letra d) do
Artigo 10 da Convenção.
V. Outras disposições
32. Não deverá ocorrer nenhum tipo de discriminação ou represália contra o
trabalhador que exerça os direitos que lhe são conferidos pela legislação
nacional ou os que tenham sido fixados mediante acordo entre empregadores e
trabalhadores e seus representantes.
33. Deverá ser prestada a necessária atenção às conseqüências que da atividade
mineradora possam resultar para o meio ambiente circundante e para a segurança
da população. Em particular, deverão ser bem controlados os desmoronamentos, as
vibrações e os desprendimentos de rochas, bem como os agentes poluidores da
água, do ar ou do solo, além de ser efetuado um seguro e eficaz gerenciamento do
descarte de escombros e da restauração dos locais da mineração.
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