Decreto nº 6.234 de 11.10.2007
D.O.U.: 15.10.2007
Estabelece critérios para a fruição dos incentivos
decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital - PATVD, que reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 12 a
22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei
nº 11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TV DIGITAL - PATVD
Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD será aplicado
na forma deste Decreto.
Art. 2º O PATVD reduz a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao
ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o caput do art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares ) e dos insumos destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art. 6º;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD,
de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao
ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o caput do art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares ) e dos insumos destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art. 6º;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação
realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, ou na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no
mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao
ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o caput do art. 6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares ) e dos insumos destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art. 6º
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da
Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior
para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de
marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às
atividades de que trata o art. 6º
Art. 4º Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6º,
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as
alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
auferidas; e
II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se
aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo
imposto ou às mesmas contribuições.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 5º Apenas a pessoa jurídica previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é beneficiária do PATVD.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 6º A habilitação de que trata o art. 5º
somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em
pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8º, e que exerça as
atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de
sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código
8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deve
cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens
desenvolvidos no País definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
§ 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades
de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na
forma do art. 7º
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 7º Os projetos referidos no § 2º do art. 6º
deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda,
da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A aprovação do projeto de que trata o caput fica condicionada à:
I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em
relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros
Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e
III - verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos
termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos
Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.
§ 2º Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos
em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia
e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios
insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as
aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização
pela pessoa jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação
de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão
digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste
Decreto.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD,
referida no caput do art. 6º, deverá investir, anualmente, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo dois e meio por
cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art.
6º
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 6º, de software e de insumos
para tais equipamentos.
§ 2º No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante
convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia
da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro
de 2006.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PATVD deve ter a proteção
requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso,
pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e
condições estabelecidas no art. 8º
Art. 10. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no
art. 8º não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo
fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO
ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à
taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde
1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até
a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida
no caput até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que
não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali
referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros
e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não
pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 4º
§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo serão recolhidos
isoladamente e devem ser calculados:
I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 4º, ou
a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do
inciso II do art. 4º; e
II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em
pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa
jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO
ou CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida da multa e dos juros ali
referidos.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa
jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às
disposições do art. 11.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD
será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2º a 4º,
sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações:
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 6º;
II - não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9º;
III - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e
desenvolvimento, na forma do art. 8º, observadas as disposições do art. 10;
IV - descumprimento da obrigação de que trata o § 3º do art. 8º;
V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
VI - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação
às atividade descritas no art. 6º, segundo critérios insumo-produto ou
insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 3º do art. 7º
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da
aplicação dos arts. 2º a 4º, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD
não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da
suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois
anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após
dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a
motivou.
Art. 12. A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO PATVD
Art. 13. O benefício de redução das alíquotas, de
que trata o art. 2º, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado
interno, de:
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no
Anexo II deste Decreto;
II - os insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e
III - ferramentas computacionais (softwares ) relacionados no Anexo IV deste
Decreto.
Art. 14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do
PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a
expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a
zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com
especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que
concedeu a habilitação ao adquirente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Ministério da Ciência e Tecnologia
deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:
I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 6º; e
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que
trata o art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º, quando não for
alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II - não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º; e
III - infringência a dispositivo deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos previstos na alínea "b" do inciso I devem ser
comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias
após a apuração da ocorrência.
Art. 16. Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os
resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste
Decreto.
Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, anualmente, as
modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D, por
empresa beneficiária e por projeto, na forma definida em portaria conjunta dos
respectivos Ministros de Estado.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 9º, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de apresentação, em prazo
definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto
dos bens beneficiados pelo PATVD, para fins de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O disposto neste Decreto não afasta a
competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao controle dos
bens listados nos Anexos.
Art. 19. As disposições dos arts. 2º e 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2017.
Art. 20. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de
sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação
aos procedimentos para a habilitação.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende,
Produtos Finais
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Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, destinados à fabricação dos produtos finais
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ANEXO III
Insumos destinados à fabricação dos produtos finais
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ANEXO IV
Ferramentas computacionais destinadas à fabricação dos produtos finais
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Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos