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DECRETO Nº 6.167, DE 24 DE JULHO DE 2007

DOU de 25.7.2007

Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 5o, 6o, 7o e 13 do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ......................................................................

...................................................................................

§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.

........................................................................... ” (NR)

“Art. 6o ......................................................................

....................................................................................

§ 7o Não se aplica o disposto no inciso I do § 1o no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

§ 8o A pessoa jurídica referida no caput do art. 5o poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7o ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3o.” (NR)

“Art. 7o ............................................................................

.........................................................................................

§ 3o A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput fica dispensada se atendido o disposto no § 8o do art. 6o.” (NR)

“Art. 13. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2o.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


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