DECRETO Nº 6.167, DE 24 DE JULHO DE 2007
DOU de 25.7.2007
Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 6.144,
de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação
ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -
REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o da Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 5o, 6o, 7o e 13 do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ......................................................................
...................................................................................
§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por
empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica
habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
........................................................................... ” (NR)
“Art. 6o ......................................................................
....................................................................................
§ 7o Não se aplica o disposto no inciso I do § 1o no caso de contratação de
empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida
de licitação na modalidade leilão.
§ 8o A pessoa jurídica referida no caput do art. 5o poderá apresentar os
documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7o ao Ministério
responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá
fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3o.” (NR)
“Art. 7o
............................................................................
.........................................................................................
§ 3o A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput
fica dispensada se atendido o disposto no § 8o do art. 6o.” (NR)
“Art. 13.
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica
habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do
REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2o.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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