DECRETO Nº 6.122, DE 13 DE JUNHO DE 2007
DOU de 14.6.2007
Dá nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 73 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela
previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras
quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a
segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos
de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa
por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente
pela previdência social.” (NR)
“Art. 101......................................
..................................................
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte
individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma
do art. 13.
.................................................
§ 3o O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da
segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto
nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e
no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as
regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer
hipótese, dentro do período previsto no art. 13.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
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