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DECRETO Nº 6.000 DE 26.12.2006


D.O.U.: 27.12.2006

Promulga a Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrada na Cidade do México, em 25 de setembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos celebraram, na Cidade do México, em 25 de setembro de 2003, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 58, de 17 de abril de 2006; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 30 de novembro de 2006, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 29;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrada na Cidade do México, em 25 de setembro de 2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo dos Estados Unidos Mexicanos, (doravante designados "Estados Contratantes")

Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Visados

1.A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema de sua exação.

2.Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:

a) no México:

- o imposto sobre a renda (doravante denominado "imposto mexicano");

b) na República Federativa do Brasil:

- o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto brasileiro").

3.A presente Convenção se aplicará igualmente aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações importantes ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.

ARTIGO 3

Definições Gerais

1.Nesta Convenção, a menos que do contexto se infira uma interpretação diferente:

a) o termo "México" significa os Estados Unidos Mexicanos; empregado no sentido geográfico, significa o território dos Estados Unidos Mexicanos, compreendendo as partes integrantes da Federação, as ilhas, inclusive os recifes e ilhotas nos mares adjacentes; as ilhas de Guadalupe e de Revillagigedo, a plataforma continental e o fundo marinho e os subsolos submarinhos das ilhas, ilhotas e recifes; as águas dos mares territoriais e as marítimas interiores e mais além das mesmas, as áreas sobre as quais, em conformidade com o direito internacional, o México pode exercer direitos soberanos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais do fundo marinho, subsolo e águas subjacentes, e o espaço aéreo situado sobre o território nacional, na extensão e sob condições estabelecidas pelo direito internacional.

b) o termo "Brasil" designa o território da República Federativa do Brasil, isto é a terra firme continental e insular e respectivo espaço aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar, dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos soberanos;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam, de acordo com o contexto, o México ou o Brasil;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada como tal para fins fiscais;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou uma aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva se encontre em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado exclusivamente entre lugares do outro Estado Contratante;

h) o termo "nacionais" significa:

i) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas ou associações cujo caráter de "nacional" derive das leis em vigor em um Estado Contratante;

i) a expressão "autoridade competente" significa:

i) no México, a Secretaria de Fazenda e Crédito Público;

ii) no Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados.

2.Para a aplicação da presente Convenção em qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida na mesma terá, a menos que do seu contexto se infira uma interpretação diferente, o significado que nesse momento lhe atribua a legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos aos quais se aplica a presente Convenção. Qualquer termo sob a legislação aplicável desse Estado Contratante prevalecerá sobre o significado previsto para dito termo sob outras leis desse Estado Contratante.

ARTIGO 4

Residência ou Domicílio Fiscal

1.Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, aí esteja sujeita a tributação, em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de natureza análoga.

2.Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) esta pessoa será considerada residente do Estado em que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) se não for nacional de um dos Estados ou se, de acordo com a legislação de um dos Estados Contratantes, for nacional de ambos os Estados, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver o caso. Na ausência de um acordo mútuo, tal pessoa não terá direito a nenhum dos benefícios ou isenções fiscais contemplados por esta Convenção, exceto no tocante ao Artigo 26.

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

1.Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios mediante a qual uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2.A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3.Uma obra, um projeto de construção, instalação ou montagem, ou uma atividade de supervisão a esses relacionada constituem um estabelecimento permanente apenas quando tal obra, projeto ou atividade tenha uma duração superior a seis meses.

4.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não abrange:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;

f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins do exercício combinado das atividades mencionadas nos incisos a) a e), sob condição de que o conjunto de atividades da instalação fixa de negócios que resulte desta combinação conserve seu caráter auxiliar ou preparatório.

5.Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7 do presente Artigo - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que as atividades dessa pessoa se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

6.Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, considera-se que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere aos resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou segura contra riscos nele situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente que goze de um "status" independente ao qual se aplique o parágrafo 7.

7.Não se considera que uma empresa tenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades e que, em suas relações comerciais ou financeiras com tais empresas não se pactuem ou imponham condições aceitas ou impostas que sejam diferentes das geralmente acordadas por agentes independentes.

8.O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não é, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO 6

Rendimentos de Bens Imobiliários

1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.A expressão "bens imobiliários" terá o significado que lhe atribua a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados. Tal expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a perceber pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, embarcações e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3.O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação ou do arrendamento, bem como de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e dos bens imobiliários utilizados para a prestação de serviços pessoais independentes.

ARTIGO 7

Lucros das Empresas

1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade empresarial no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se tivesse constituído uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3.Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados quer no Estado em que se situa o estabelecimento permanente, quer alhures. Contudo, não serão dedutíveis os pagamentos que efetue, no caso, o estabelecimento permanente (que não sejam os efetuados como reembolso de gastos efetivos) ao escritório central da empresa ou a alguma de suas outras filiais, a título de "royalties", honorários ou pagamentos análogos em contrapartida do direito de utilizar patentes ou outros direitos, a título de comissão, por serviços concretos prestados ou por gestões realizadas ou, exceto no caso de um banco, a título de juros sobre empréstimo ao estabelecimento permanente.

4.Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da compra de bens ou mercadorias para a empresa.

5.Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.

ARTIGO 8

Navegação Marítima e Aérea

1.Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

2.Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio.

3.Os lucros a que se refere o presente Artigo não incluem os lucros obtidos da prestação do serviço de hospedagem ou de uma atividade de transporte que não a exploração de navios ou aeronaves em tráfego internacional.

4.O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um consórcio, empresa conjunta ou agência internacional de exploração, mas somente na medida em que tais lucros sejam atribuíveis ao participante na proporção de sua parte na operação conjunta.

ARTIGO 9

Empresas Associadas Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude de tais condições, podem ser incluídos por um Estado Contratante nos lucros dessa empresa e, conseqüentemente, tributados.

ARTIGO 10

Dividendos

1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efetivo é uma sociedade que seja proprietária de pelo menos 20 por cento das ações com direito a voto da sociedade que paga tais dividendos,

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos. Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

3.O termo "dividendos" usado no presente Artigo designa os rendimentos provenientes de ações, ações de fruição ou usufruto sobre ações, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações sociais sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado em que a sociedade que os distribui é residente.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado Contratante, ou prestar serviços pessoais independentes por intermédio de uma base fixa situada nesse outro Estado Contratante com os quais a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada. Neste caso serão aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o caso.

5.Quando um residente do México mantiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Tal imposto, porém, não poderá exceder o limite estabelecido no inciso a) do parágrafo 2 do presente Artigo, tendo como base o montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros.

6.Um Estado Contratante não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos por uma sociedade que não seja residente desse Estado, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado.

7.As disposições do presente Artigo não serão aplicáveis quando as autoridades competentes acordarem que os direitos pelos quais se pagam os dividendos foram acordados ou estabelecidos com o principal propósito de tirar vantagem do presente Artigo. Neste caso aplicar-se-ão as disposições do Direito interno do Estado Contratante de que provenham os dividendos.

ARTIGO 11

Juros

1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o recipiente for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim exigido não poderá exceder l5 por cento do montante bruto dos juros.

3.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, ou a uma de suas subdivisões políticas, ou ao seu Banco Central, ou a qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva desse Governo ou de uma de suas subdivisões políticas, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que a eles se aplique a alínea "b";

b) os juros da dívida pública, títulos ou obrigações emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, ou seu Banco Central, ou qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva desse Governo só são tributáveis nesse Estado;

c) os juros recebidos por um fundo de pensões ou de aposentadorias reconhecido em um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado sempre que seja o beneficiário efetivo dos mesmos e seus rendimentos estejam geralmente isentos de imposto nesse Estado Contratante.

4.O termo "juros" usado no presente Artigo significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou obrigações, incluídos os ágios e prêmios relativos a esses títulos, bem como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5.As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes por intermédio de uma base fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou a essa base fixa. Neste caso, aplicamse as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o caso.

6.Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa que assuma o encargo dos mesmos, estes se considerarão como provenientes do Estado Contratante em que estiver situado o estabelecimento permanente ou a base fixa.

7.A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

8.Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos juros, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, por qualquer motivo, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável, de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

9.As disposições deste Artigo não serão aplicáveis quando asautoridades competentes acordarem que o crédito pelo qual se pagam os juros, foi acordado ou estabelecido com o principal propósito de tirar vantagem do presente Artigo. Neste caso aplicar-se-ão as disposições do Direito interno do Estado Contratante de que provenham os juros.

ARTIGO 12

"Royalties"

1.Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o recipiente for o beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto assim estabelecido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos "royalties".

3.O termo "royalties", empregado no presente Artigo, significa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de qualquer direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação usadas para difusão por radio ou televisão, ou qualquer outro meio de reprodução, a recepção de, ou o direito a receber, imagens ou sons, ou ambos, com a finalidade de transmiti-los por satélite, cabo, fibra ótica ou tecnologia similar, ou o uso ou concessão de uso, em relação a televisão ou rádio, de imagens ou sons, ou ambos, para transmiti-las ao público por satélite, cabo, fibra ótica ou tecnologia similar, de uma patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto ou outra propriedade intangível, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas a experiências industriais, comerciais ou científicas.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes por intermédio de uma base fixa aí situada, com os quais o direito ou a propriedade geradora dos "royalties" estiver efetivamente ligado. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14, conforme o caso.

5.Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa que assuma o encargo dos mesmos, estes se consideram provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento permanente ou a base fixa.

6.Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre um e outro e terceiros, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos poderá ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

7.As disposições deste Artigo não serão aplicáveis quando as autoridades competentes acordarem que os direitos pelos quais se pagam os "royalties" foram acordados ou estabelecidos com o principal propósito de tirar vantagem do presente Artigo. Neste caso aplicar-se-ão as disposições do Direito interno do Estado Contratante de que provenham os "royalties".

ARTIGO 13

Ganhos de Capital

1.Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante, ou de bens móveis que pertençam a uma base fixa que um residente de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa base fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3.Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional de um estado Contratante, ou de bens móveis alocados à exploração de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

4.Nada do estabelecido na presente Convenção afetará a aplicação da legislação de um Estado Contratante para tributar os ganhos de capital provenientes da alienação de qualquer outro tipo de propriedade diferente da mencionada neste Artigo.

ARTIGO 14

Serviços Pessoais Independentes

1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente de natureza análoga são tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que:

a) as remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou

b) tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário:

i) permaneça no outro Estado por um ou vários períodos que excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de doze meses que inicie ou termine no ano fiscal considerado; ou

ii) tenha uma base fixa disponível regularmente nesse outro Estado com o propósito de realizar suas atividades, porém apenas na medida em que sejam atribuíveis aos serviços realizados nesse outro Estado.

4.A expressão "serviços profissionais" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artís - tico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 15

Serviços Pessoais Dependentes

1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante somente são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine durante o ano fiscal considerado;

b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que seja residente do primeiro Estado Contratante; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa que o empregador possua no outro Estado.

3.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

ARTIGO 16

Remunerações de Direção

As remunerações de direção, "jetons" e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro de um Conselho de Administração ou Fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17

Artistas e Desportistas

1.Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, podem ser tributados nesse outro Estado. Os rendimentos a que se refere o presente parágrafo incluem os rendimentos que referido residente obtenha de qualquer atividade pessoal exercida no outro Estado Contratante relacionada com sua reputação como artista ou desportista.

2.Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista , nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, estes rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

ARTIGO 18

Pensões

1.Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e demais remunerações análogas pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, podem ser tributadas apenas nesse Estado.

2.Entretanto, tais pensões e demais remunerações análogas podem também ser tributadas no outro Estado Contratante se o pagamento correspondente é efetuado por um residente desse outro Estado ou por um estabelecimento permanente nele situado.

3.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial que integre o sistema da Previdência Social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, ou de uma sua administração local são tributáveis somente nesse Estado.

ARTIGO 19

Funções Públicas

1.a) Os salários, ordenados e outras remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física, por serviços prestados a esse Estado ou a esta subdivisão ou entidade, são tributáveis somente nesse Estado;

b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações são tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa física for um residente desse outro Estado que:

i) possua a nacionalidade desse Estado; ou

ii) não se tenha tornado residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2.a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou entidades locais, quer diretamente, quer mediante fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado, a essa subdivisão ou entidade, são tributáveis somente nesse Estado; e

b) Todavia, tais pensões são tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

3.Aplica-se o disposto nos Artigos 15, 16 e 18 da presente Convenção aos salários, ordenados e outras remunerações, bem como às pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um dos Estados Contratantes ou uma de suas subdivisões políticas ou entidades locais.

ARTIGO 20

Professores e Pesquisadores

Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite desse primeiro Estado Contratante ou de uma universidade, ou outra instituição de ensino ou de cultura desse primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permaneça nesse Estado por um período não excedente a dois anos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.

ARTIGO 21

Estudantes

1.As importâncias recebidas para cobrir gastos com manutenção, estudos ou formação de um estudante, estagiário ou aprendiz que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado mencionado apenas com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2.Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, os estudantes e aprendizes de que trata o parágrafo 1, durante o período desses estudos ou dessa formação, terão direito, ademais, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos, concedidos aos residentes do Estado que estiverem visitando.

ARTIGO 22

Outros Rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção podem ser tributados nesse outro Estado.

ARTIGO 23

Eliminação da Dupla Tributação

1.Em conformidade com as disposições, e sem prejuízo das limitações previstas nas legislações dos Estados Contratantes (de acordo com as modificações ocasionais dessas legislações que não afetem seus princípios gerais), quando um residente de um Estado Contratante obtenha rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante:

a) o primeiro Estado, permitirá um crédito contra o imposto sobre a renda desse residente, de um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado; e

b) o México permitirá a seus residentes creditar contra o imposto sobre a renda mexicano, tratando-se de uma sociedade proprietária de pelo menos 10% das ações com direito a voto de uma sociedade no Brasil e da qual a sociedade mencionada em primeiro lugar recebe dividendos, o imposto sobre a renda pago ao Brasil pela sociedade que distribui referidos dividendos, ou por conta da mesma, em relação aos lucros com referência aos quais os dividendos são pagos. Todavia, tal crédito não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes do crédito, correspondente aos rendimentos tributáveis nesse outro Estado Contratante.

2.Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos do imposto nesse Estado, o referido Estado poderá, contudo, considerar os rendimentos isentos para fins de calcular o montante do imposto sobre o resto dos rendimentos de tal residente.

ARTIGO 24

Não-Discriminação

1.Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente que não seja exigida, diversa ou mais gravosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem na mesma situação, em particular, com referência a residência. Não obstante o disposto no Artigo 1, a presente disposição aplica-se também às pessoas que não residam em qualquer dos Estados Contratantes.

2.Os estabelecimentos permanentes que uma empresa de um Estado Contratante tenham no outro Estado Contratante não serão submetidos a uma tributação de modo menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. As disposições do presente Artigo não podem ser interpretadas no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante qualquer dedução pessoal, abatimento e redução para efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3.A menos que sejam aplicáveis as disposições do Artigo 9, do parágrafo 8 do Artigo 11 ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, os "royalties" ou demais gastos pagos por uma empresa de um estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são dedutíveis, na determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições que se houvessem sido pagos a um residente do Estado mencionado em primeiro lugar.

4.As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou vários residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa não exigível ou mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas similares do primeiro Estado.

5.Não obstante o disposto no Artigo 2, as disposições do presente Artigo aplicam-se aos impostos federais de qualquer classe ou denominação.

ARTIGO 25

Procedimento Amigável

1.Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou ambos Estados Contratantes conduzem, ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante do qual é residente ou nacional.

2.A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, fará o possível para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com esta Convenção.

3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver as dificuldades ou dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.

ARTIGO 26

Troca de Informações

1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos federais estabelecidos pelos Estados Contratantes na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações aplica-se a impostos federais de qualquer classe ou denominação e não está limitada pelos Artigos 1 e 2. As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas pela aplicação da legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, ou da instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades somente utilizarão essas informações para fins fiscais.

2.As disposições do parágrafo 1 não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no sentido de obrigar a um Estado Contratante a:

a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante; e

c) fornecer informações reveladoras de segredo comercial, empresarial, industrial, profissional ou de processo comercial ou industrial, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

ARTIGO 27

Funcionários Diplomáticos e Consulares

As disposições da presente Convenção não afetarão os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares seja em virtude de regras gerais do Direito Internacional, seja de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 28

Disposições Diversas

1.As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes poderão negar os benefícios desta Convenção, quando assim o acordarem nos termos do Artigo 25 da mesma, a qualquer pessoa ou em relação a qualquer operação, se, em sua opinião, a outorga dos benefícios da Convenção constitui um abuso desta Convenção considerando seu objeto e fim.

2.Nenhuma disposição da Convenção, exceto no que diz respeito ao Artigo de "Troca de Informações", será aplicável:

a) aos rendimentos que estejam isentos de imposto num Estado Contratante do qual o beneficiário efetivo do rendimento seja residente, ou aos rendimentos obtidos por esse residente que sejam tributáveis nesse Estado Contratante a uma alíquota menor que a alíquota aplicável ao mesmo rendimento obtido por outros residentes desse Estado Contratante que não se beneficiem dessa isenção ou alíquota; e

b) aos rendimentos obtidos por um beneficiário efetivo que seja residente de um Estado Contratante, que goze de uma dedução, restituição ou outra concessão ou benefício, que se relacione direta ou indiretamente com esse rendimento, que não seja o crédito do imposto estrangeiro pago e que não se outorgue a outros residentes desse Estado Contratante.

3.As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional relativa a capitalização insuficiente ou para combater o diferimento, incluída a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação CFC) ou outra legislação similar.

4.As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional relativa ao combate da evasão e elisão fiscal ou abuso da Convenção, inclusive as aplicáveis aos créditos respaldados.

5.Não obstante, uma pessoa que não tenha direito aos benefícios da presente Convenção conforme as disposições dos parágrafos 1 e 3 poderá demonstrar às autoridades competentes do Estado de que provêm os rendimentos seu direito aos beneficios da Convenção. Para tal efeito, um dos fatores que as autoridade competentes tomarão em consideração será o fato de que o estabelecimento, constituição, aquisição e manutenção de referida pessoa e a realização de suas atividades não teve como um de seus principais propósitos o de obter algum benefício em conformidade com esta Convenção.

ARTIGO 29

Entrada em Vigor

1.Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito, por via diplomática, que os procedimentos requeridos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção foram cumpridos. A Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.

2.A Convenção produzirá efeitos:

a) no caso do México, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário seguinte à data em que entre em vigor;

b) no caso do Brasil:

i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro, inclusive, do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

ii) no que concerne aos outros impostos de que trata a Convenção, no ano fiscal que comece no primeiro dia de janeiro, inclusive, do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

ARTIGO 30

Denúncia

1.A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a Convenção, entregando aviso escrito de denúncia ao outro Estado Contratante, por la via diplomática, com pelo menos seis meses de antecipação em relação ao final de qualquer ano calendário após transcorridos cinco anos a partir de sua entrada em vigor.

2.A Convenção deixará de produzir efeitos:

a) no caso do México, a partir do primeiro dia do ano calendário seguinte àquele em que se der o aviso;

b) no caso do Brasil:

i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

ii) no que concerne aos demais impostos de que trata a Convenção, aos rendimentos pagos durante o ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos assinam a presente Convenção. Feito na Cidade do México neste 25 dia setembro de 2003, em duplicata, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

_____________________________

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

LUIS ERNESTO DERBEZ BAUTISTA

Secretário das Relações Exteriores


PROTOCOLO

No momento da assinatura da presente Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, os abaixo-assinados convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção.

1.Com referência ao Artigo 4

a) Uma sociedade de pessoas, sucessão ou fideicomisso se considera residente de um Estado Contratante somente na medida em que os rendimentos que obtenha sejam tributáveis nesse Estado como rendimentos de um residente, quer como rendimentos da sociedade de pessoas, sucessão ou fideicomisso, quer de seus associados ou beneficiários;

e

b) O termo "residente" também compreende um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou uma de suas entidades locais.

2.Com referência ao parágrafo 4, inciso "e" do Artigo 5 As atividades que tenham um caráter preparatório ou auxiliar incluem, entre outras, a publicidade, o fornecimento de informação, as investigações científicas e a preparação para a concessão de empréstimos.

3.Com referência ao Artigo 7

Para a aplicação dos parágrafos 1 e 2, os rendimentos ou ganhos atribuíveis a um estab lecimento permanente durante sua existência serão tributados no Estado Contratante em que se encontre situado o estabelecimento permanente, mesmo quando o pagamento seja diferido até depois de que o referido estabelecimento tenha deixado de existir.

4.Com referência ao Artigo 11

No caso do Brasil, o termo "Juros" compreende os juros mencionados na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que sejam pagos como contraprestação do capital reinvestido (remuneração sobre o capital próprio) e dedutíveis no Brasil.

5.Com referência aos Artigos 10, 11 e 12

Caso o Brasil acorde com qualquer outro país, após a assinatura da presente Convenção, alíquotas inferiores (inclusive isenções) às estabelecidas nestes Artigos, referidas alíquotas serão aplicáveis para fins da presente Convenção, nos mesmos termos, no momento em que as mesmas entrem em vigor. Contudo, no caso de juros e "royalties", tais alíquotas não poderão, em nenhum caso, ser inferiores a 4,9% ou 10%, respectivamente.

6.Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 12

a) fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos; e

b) no caso de o Brasil acordar com qualquer outro país, após a data da assinatura da presente Convenção, um dispositivo mediante o qual os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos que não impliquem um direito aos que se refere o parágrafo de referência se considerem como rendimentos aos quais se aplica o Artigo 7 ou 14, dita disposição aplicar-se-á automaticamente em lugar do estabelecido no inciso anterior deste Protocolo, no momento da entrada em vigor da Convenção que a contenha.

7.Com referência ao parágrafo 1 do Artigo 14

Fica entendido que as disposições do Artigo 14 serão aplicáveis mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade.

8.Com referência ao Artigo 16

Fica entendido que os rendimentos a que se refere o presente Artigo incluem os rendimentos obtidos:

a) no caso do México, pelas pessoas que atuem em sua qualidade de administradores ou comissários; e

b) no caso do Brasil, pelas pessoas que atuem em sua qualidade de membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade.

9.Com referência ao Artigo 24

a) fica entendido que as disposições da legislação fiscal brasileira que não permitem que os "royalties", como definidos nos parágrafos 3 e 4 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente do México que exerce atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável desse estabelecimento permanente, não são conflitantes com as disposições do Artigo 24 da presente Convenção; e

b) fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não conflitam com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24 da presente Convenção.

10.Com referência ao Artigo 25

Não obstante qualquer outro tratado, acordo ou convenção em que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes, qualquer situação fiscal entre os Estados Contratantes, inclusive uma controvérsia a respeito da aplicação desta Convenção, será resolvida unicamente em conformidade com o presente Artigo 25, a menos que as autoridades competentes disponham de outra forma. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos assinam a presente Convenção.

Feito na Cidade do México em 25 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_____________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

_____________________________

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

LUIS ERNESTO DERBEZ BAUTISTA

Secretário das Relações Exteriores



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