DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
D.O.U. de 21.9.2006
Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e
dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do
consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços,
previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente,
de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e
legibilidade das informações prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor
em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade
pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a
necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou
visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou
visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando
qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o
total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de
financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do
financiamento ou parcelamento.
Art. 4o Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre
visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de
funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços
de produtos ou serviços expostos à venda.
Art. 5o Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor,
em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no
10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à
venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a
pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou
intervenção do comerciante.
Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido
ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.
Art. 6o Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos
comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004,
admitem as seguintes modalidades de afixação:
I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras.
§ 1o Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será
observado o disposto no art. 5o deste Decreto.
§ 2o A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender
às seguintes exigências:
I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente
unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao
consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte;
e
II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste
de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo
consumidor.
§ 3o Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I - as informações relativas ao preço à vista, características e código do
produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta
identificação pelo consumidor;
II - a informação sobre as características do item deve compreender o nome,
quantidade e demais elementos que o particularizem; e
III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres
ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Art. 7o Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os
fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços
pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de
funcionamento.
§ 1o Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que
informem a sua localização.
§ 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a
distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais
próxima.
§ 3o Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações
necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de
vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e
a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância
máxima fixada neste artigo.
Art. 8o A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços
oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o
uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste Decreto.
§ 1o A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua
face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização
do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do
comerciante.
§ 2o A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas
de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.
Art. 9o Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator
às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da
informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do
total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em
moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual
se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a
percepção.
Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras
normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades
federais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
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