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DECRETO Nº 5.804, DE 9 DE JUNHO DE 2006

D.O.U. de 12.6.2006

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

Código

Alíquota

3214.10.20

5

3214.90.00

5

3824.50.00

5

3917.40

0

3925.20.00

0

69.07

5

7610.10.00

0

8481.30.00

5

8481.80.94

5

8481.80.95

5

8481.80.99

5

        Art. 2o  Ficam suprimidos os destaques “Ex” a seguir relacionados, referentes aos códigos da TIPI indicados:

Código

Ex

3917.40.90

01

8481.80.94

01

8481.80.95

01

8481.80.99

01 a 03

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega

 



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