Decreto do Estado de São Paulo
nº 51.484 de 16.01.2007
DOE-SP: 17.01.2007
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/06, 133/06, 136/06, 139/06,
141/06, 147/06, 148/06, 150/06, 157/06, 159/06 e 160/06, celebrados em Macapá,
AP, em 15 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.436,
de 28 de dezembro de 2006, Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
I - o § 15 do Art. 19 do Anexo I:
"§ 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a
partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro
de 2007 (Convênio ICMS-150/06)." (NR);
II - o § 4º do Art. 24 do Anexo I:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007."(NR);
III - o Art. 76 do Anexo I:
"Artigo 76 (SENAI, SENAC E SENAR) - As operações a seguir indicadas (Convênios
ICMS-60/92, 107/92 e 133/06):
I - saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a
8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e
equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI -
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em
regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros;
II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
- SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes
e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro
de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I:
1 - nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos
Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa
Catarina;
2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a isenção.
§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso II fica condicionada à:
1 - inexistência de similar produzido no país;
2 - utilização dos bens nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem
realizadas pelas referidas entidades;
3 - prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto
dispensado.
§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por
órgão federal especializado.
§ 4º - O benefício previsto no inciso II:
1 - será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à
vista de requerimento da entidade interessada;
2 - vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);
IV - o "caput" do Art. 94 do Anexo I:
"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações
realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas
fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02
e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos
Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06)." (NR);
V - o "caput" do Art. 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base
de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos
Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga
tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados
(Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo
Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo
Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios
ICMS-90/91, 08/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96,
111/97, 47/01, 102/05 e 157/06):" (NR);
VI - o "caput" do Art. 46 do Anexo II:
"Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos,
sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao
percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira, com
alteração do Convênio ICMS-160/06, cláusula primeira)." (NR);
VII - o "caput" do Art. 19 do Anexo III:
"Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante
ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que
tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006 poderá se creditar
do valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio
ICMS-155/05, clausula primeira na redação do Convênio ICMS-159/06)". (NR);
VIII - o "caput" do item 2 do § 2º do Art. 19 do Anexo III, mantidas as suas
alíneas:
"2 - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-155/05,
cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Convênio ICMS-159/06, cláusula
primeira, II):" (NR);
IX - o Capítulo III, composto pelos artigos 4º a 11, do Anexo XII:
"CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Artigo 4º O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS 129/06, cláusula
primeira):
I - ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina
autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em
virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;
II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em
virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será
debitada a peça nova aplicada em substituição.
Artigo 5º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia,
contado da data de sua expedição ao consumidor.
Artigo 6º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário de
veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem
destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações (Convênio ICMS-129/06, cláusula terceira):
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por
cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento
concessionário de veículo automotor ou pela oficina autorizada, conforme lista
fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de
sua validade.
Artigo 7º A Nota Fiscal de que trata o Art. 6º poderá ser emitida no último dia
do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no
período, desde que (Convênio ICMS-129/06, cláusula quarta):
I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de
sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada
após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos
incisos I e IV do Art. 6º
Artigo 8º A Nota Fiscal referida no Art. 6º ou 7º será escriturada no livro
Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 9º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a
oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais
requisitos, a discriminação das peças e o valor atribuído à peça defeituosa
referido no inciso II do art. 6º (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - Na hipótese de a remessa da peça defeituosa ao fabricante,
promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, não estar abrangida
pela isenção prevista no Art. 127 do Anexo I, a Nota Fiscal deverá conter,
também, o destaque do imposto devido.
Artigo 10. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no Art. 9º
no livro Registro de Entradas, conforme o caso, nas colunas (Lei 6.374/89, art.
67, § 1º):
I - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na hipótese de a operação
ter sido realizada ao abrigo da isenção prevista no Art. 127 do Anexo I;
II - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", se a operação de que
decorrer a entrada tiver sido tributada.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o fabricante deverá proceder ao
estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento,
salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Artigo 11. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de
garantia, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá
emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da
peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste,
a alíquota é a aplicável às operações internas (Convênio ICMS-129/06, cláusula
sétima).
Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderá utilizar uma via adicional ou
uma cópia da Nota Fiscal prevista neste Art. para fins de ressarcimento junto ao
fabricante." (NR);
X - o "caput" do Art. 1º do Anexo XVII:
"Artigo 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no
Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas
simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas
obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste
anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio
ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01,
108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03,
08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06 e 141/06)." (NR);
XI - o § 2º do Art. 21 do Anexo XIX:
"§ 2º - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota
fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras
(Convênio ICMS-77/05, cláusula quinta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-136/06,
cláusula primeira, I)." (NR);
XII - o Art. 24 do Anexo XIX:
"Artigo 24 Poderá ser emitida por qualquer meio, inclusive manual, Nota Fiscal
de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de
escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-77/05, cláusula oitava, com
alteração do Convênio ICMS-136/06, cláusula primeira, II):
I - na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre
os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de
titularidade;
II - na operação denominada de venda em balcão, assim entendida a venda direta
em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores
e agroindústrias de pequeno porte." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao Art. 92 do Anexo I, o inciso IV:
"IV - à base de malato de sunitinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS-140/01, cláusula
primeira, VII, na redação do Convênio ICMS-147/06)." (NR);
II - ao Anexo I, o Art. 127:
"Artigo 127 (PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBSTITUÍDA EM GARANTIA) - A remessa da
peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante, promovida pelo
concessionário ou pela oficina autorizada, desde que ocorra até trinta dias
depois do prazo de vencimento da garantia. (Convênio ICMS-129/06, cláusula
quinta)." (NR);
III - ao Anexo II, o Art. 47:
"Artigo 47 (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS-139/06):
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2007;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2008;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à utilização de quaisquer créditos
e à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 - fica condicionado:
a) a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de
comunicação cobrado do tomador;
b) ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo
estabelecidos neste regulamento;
c) ao envio, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, à Diretoria
Executiva da Administração Tributária, da relação de que dispõe o § 3º, sem
prejuízo de outras informações exigidas pelo fisco;
d) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia
a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período
não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao
da lavratura do correspondente termo.
§ 2º A empresa optante do regime de tributação de que trata este Art. deverá
manter:
1 - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
2 - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes
a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.
§ 3º A relação prevista no § 1º, 2, "c", conterá, no mínimo:
1 - razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, o número de
inscrição no CNPJ/MF e no estado, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for
pessoa física;
2 - período de apuração (mês/ano);
3 - relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação emitidas por tomador do
serviço no período de apuração;
4 - valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
5 - base de cálculo;
6 - valor do ICMS.
§ 4º Em substituição à entrega da relação prevista no § 1º, 2, "c", a empresa
poderá ser notificada a prestar informações nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º O não cumprimento do disposto no § 1º, 1, ou a falta da entrega da relação
mencionada no § 1º, 2, "c", ou o não atendimento à notificação mencionada no §
4º, implicarão perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que
ocorrer o inadimplemento.
§ 6º Na hipótese de o contribuinte regularizar as pendências, o benefício ficará
restabelecido a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar a
regularização.
§ 7º A empresa localizada em outra unidade federada que preste serviços a
tomadores paulistas deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste
Estado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);
IV - ao inciso X do Art. 3º do Anexo IV, a alínea "d":
"d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone
celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF,
independente do código CNAE em que estiver enquadrado;" (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 08 de janeiro de 2007, exceto em relação aos dispositivos a
seguir indicados, que produzem efeitos a partir:
I - de 1º de dezembro de 2006, o inciso IX do Art. 1º e o inciso II do Art. 2º;
II - de 20 de dezembro de 2006, os incisos X, XI e XII do Art. 1º;
III - de 1º de janeiro de 2007, os incisos I e II do Art. 1º e inciso IV do Art.
2º
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 2007
OFÍCIO GS-CAT Nº 18/07
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no
Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às
disposições contidas nos Convênios ICMS 129/06, 133/06, 136/06, 139/06, 141/06,
147/06, 148/06, 150/06, 157/06, 159/06 e 160/06, celebrados em Macapá, AP, em 15
de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.436, de 28 de
dezembro de 2006. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa. O Art. 1º introduz alterações em diversos
dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o § 15 do Art. 19 do Anexo I para prorrogar até 31 de
janeiro de 2007 a isenção do ICMS concedida à saída de veículos adaptados
destinados a pessoas portadoras de deficiência física;
2 - o inciso II modifica o § 4º do Art. 24 do Anexo I para prorrogar até 31 de
dezembro de 2007 a isenção do ICMS concedida à saída interna de óleo diesel
destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado;
3 - o inciso III dá nova redação ao Art. 76 do Anexo I para conceder, até 31 de
dezembro de 2007, isenção do ICMS incidente na importação efetuada diretamente
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural -
SENAR de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e
peças, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-133/06, destinados a integrar o
seu ativo imobilizado;
4 - o inciso IV modifica o "caput" do Art. 94 do Anexo I, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para indicar
alteração introduzida pelo Convênio ICMS-148/06, que acrescenta o fármaco e
medicamento Deferasirox entre os produtos beneficiados;
5 - o inciso V altera o "caput" do Art. 12 do Anexo II, mantidos seus incisos,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas, para indicar que o Anexo II do Convênio
ICMS- 52/91 foi alterado pelo Convênio ICMS-157/06, apenas para introduzir
correção de ordem técnica;
6 - o inciso VI altera o "caput" do Art. 46 do Anexo II, que trata da redução da
base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), para estender o
benefício às saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de sebo
bovino, sementes e palma;
7 - os incisos VII e VIII alteram, respectivamente, o "caput" e o item 2 do § 2º
do Art. 19 do Anexo III, que tratam da concessão de crédito outorgado do ICMS na
intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para prorrogar
até 1º de julho de 2007 o prazo para a realização da intervenção técnica para
fins de fruição do benefício, desde que o contribuinte tenha solicitado o uso do
equipamento até 1º de março de 2006. Prorroga-se, também, até 30 de outubro de
2007, o prazo para a apropriação do referido crédito outorgado;
8 - o inciso IX dá nova redação ao Capítulo III do Anexo XII, que estabelece
disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia, por fabricantes de veículos automotor, seus concessionários ou
oficinas autorizadas, em razão da alteração introduzida pelo inciso II do Art.
2º da presente minuta, que acrescenta o Art. 127 ao Anexo I para dispor sobre a
concessão de isenção na remessa da peça de veículo automotor para o fabricante,
promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, conforme previsto no
convênio ICMS 129/06;
9 - o inciso X altera o "caput" do Art. 1º do Anexo XVII, que concede regime
especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de
telecomunicações, apenas para introduzir alteração de ordem técnica;
10 - os incisos XI e XII alteram respectivamente o § 2º do Art. 21 e o Art. 24,
ambos do Anexo XIX, que tratam da concessão de regime especial à Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações relacionadas com o Programa de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, de modo a prever que o
prazo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da
mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras será o prazo máximo e não mais o
mínimo, como anteriormente previsto e para possibilitar nas operações
denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas
quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e
agroindústrias de pequeno porte, a emissão manual da nota fiscal de série
distinta, que deverá ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de
escrituração dos livros fiscais. O Art. 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os
dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o inciso IV ao Art. 92 do Anexo I, que trata da
isenção do ICMS nas operações com medicamentos, para acrescentar o medicamento à
base de malato de sunitinibe entre os medicamentos beneficiados;
2 - o inciso II acrescenta o Art. 127 ao Anexo I para conceder, conforme já
comentado, isenção na remessa da peça defeituosa ao fabricante promovida pelo
concessionário ou pela oficina autorizada;
3 - o inciso III acrescenta o Art. 47 ao Anexo II para reduzir a base de cálculo
do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, nas condições que
estabelece;
4 - o inciso IV acrescenta a alínea "d" ao inciso X do Art. 3º do Anexo IV para
dispor que continuam enquadrados no código CPR 2100 os estabelecimentos com
atividade preponderante de fabricação de telefone celular, latas de chapa de
alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que
estiver classificado. O Art. 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
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