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DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 44.477 DE 07.06.2006


DOE - RS: 08.06.2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2121 - No artigo 32 do Livro I, ficam acrescentados os incisos LXXXII e LXXXIII, com a seguinte redação:

"LXXXII - no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2006, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se às carnes resultantes do abate de aves e suínos simplesmente temperadas.

LXXXIII - no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2006, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

NOTA 02 - Aplica-se o disposto nesta alínea, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados:

a) de carne de aves: salsichas, linguiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados; b)de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho 2006

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES

Chefe da Casa Civil.


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