Decreto do Estado de Sergipe nº 24.740 de 04.10.2007
DOE-SE: 05.10.2007
Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação
da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional para o ano calendário de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida para o ano calendário de 2008, nos termos do inciso I
do artigo 19 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a
opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos