Decreto do Estado do Paraná nº 1.190 de 19.07.2007
DOE-PR: 19.07.2007
Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas
e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, instituído pela
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que institui o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e
estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o disposto na Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, que estabelece
normas sobre a aplicação, no Estado do Paraná, do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas
de pequeno porte - Simples Nacional, relativamente ao ICMS;
Considerando o art. 13 da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, do
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN,
o qual determina a forma de cálculo da parcela relativa ao ICMS a ser recolhida
pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, no caso de concessão de
isenção ou de redução pela unidade federada;
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de
pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita
bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não
ultrapasse R$ 360.000,00 - trezentos e sessenta mil reais - (art. 2º da Lei nº
15.562/2007).
Art. 2º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os seguintes
percentuais de redução aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e
o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota
do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 3º da
Lei nº 15.562/2007):
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Art. 3º O recolhimento do imposto nas situações
previstas no art. 5º da Lei nº 15.562/2007, deverá ser efetuado:
I - no momento da ocorrência do fato gerador, em GR-PR ou GNRE, observado o
tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:
a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache
obrigado, por força da legislação;
b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) nas arrematações em leilões;
e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto;
f) em relação ao diferencial de alíquotas;
II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos
previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:
a) das seguintes infrações:
1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documentação fiscal;
2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;
b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I;
III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária,
nos prazos e forma previstos no inciso XIII do art. 56 e no Capítulo XIX do
Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de
dezembro de 2001.
Art. 4º Para o ingresso no Simples Nacional será concedido o parcelamento, em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS
constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa e os ajuizados,
correspondentes a fatos geradores ocorridos até o mês de maio de 2007.
Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o período de 2 a
31 de julho de 2007, mediante requerimento que deverá ser protocolizado na
Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do interessado.
§ 1º O requerimento mencionado no "caput" deverá:
a) indicar todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, na condição de
contribuinte ou responsável, os quais serão consolidados na data da
protocolização, com os acréscimos previstos na legislação vigente no momento da
ocorrência dos fatos geradores, inclusive multas, juros com base na Taxa do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e demais encargos;
b) estar subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este
último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais, assim como exige, para a sua concessão, a expressa renúncia a
qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do
crédito tributário.
§ 3º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá estar instruído com o
comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e
da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para
liquidação do débito, suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento.
Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto:
I - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da
protocolização do pedido de parcelamento;
II - o pagamento das demais parcelas deverá ser realizado até o último dia útil
dos meses subseqüentes;
III - cada parcela não poderá ter valor inferior a cem reais.
Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/1996;
b) a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à taxa SELIC sobre o
valor da parcela;
c) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em
atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
Art. 7º Acarretará rescisão do parcelamento:
I - o não enquadramento no Simples Nacional;
II - a falta de pagamento:
a) da primeira parcela, até 31 de julho de 2007;
b) de três parcelas sucessivas ou não;
c) de valor correspondente a três parcelas;
d) de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata do
saldo do crédito tributário, inclusive multa e juros, e remessa do débito para
inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução.
Art. 8º O contribuinte somente estará em situação regular relativamente aos
débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento
integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 9º O parcelamento de que trata este decreto somente será concedido por
ocasião do ingresso do contribuinte no Simples Nacional.
Art. 10. O parcelamento previsto neste decreto não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Curitiba, 19 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
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