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Decreto do Estado de São Paulo 65.593 de 25/03/2021

DOE - SP 26.03.2021

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 66-H da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"Parágrafo único. Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de março de 2021.

OFÍCIO GS-CAT Nº 177/2021

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta prevê, por meio do acréscimo do parágrafo único ao artigo 265, que o contribuinte do segmento varejista poderá solicitar regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa do pagamento do valor correspondente ao complemento do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária.

A medida possui fundamento no parágrafo único do artigo 66-H da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, que prevê que o Poder Executivo poderá instituir, para os segmentos varejistas, regime optativo de dispensa do pagamento do complemento condicionada à renuncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor a menor, com o objetivo de simplificar a aplicação do regime da substituição tributária.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

À Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


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