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DECRETO PARANÀ Nº 2.078

Publicado no Diário Oficial PR nº 8509 de 20/07/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso da atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando: o disposto no inciso I do art. 11 da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a deixar de conceder o crédito presumido do imposto nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, ou que possa causar grave dano à arrecadação tributária;

o déficit de R$ 4,5 bilhões apurado nas contas do Estado, de acordo com diagnóstico da situação estrutural e administrativa efetuada pela equipe de governo,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 705ª O “caput” e o § 6º do art. 631 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.

…..........................................................................................................

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.”.

Alteração 706ª Os §§ 1º e 2º do art. 633 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:

I - nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;

II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 631.

§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:

I - três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 629;

II - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 631.”.

Alteração 707º O § 1º do art. 631-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido pela operação própria.”.

Art. 2º Fica revogado o Decreto n. 1.920, de 8 de julho de 2011.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011 em relação ao art. 2º, e a partir de 1º de setembro de 2011 em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 20 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

FLÁVIO ARNS, DURVAL AMARAL,
Governador do Estado, Chefe da Casa Civil em exercício
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda


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