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 DECRETO Nº 9.112, DE 28 DE JULHO DE 2017

 DOU de 28.7.2017 - Edição extra e retificado em 31.7.2017

Dispõe sobre a participação nos Conselhos de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, até a criação dos seus cargos em comissão e altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, 

DECRETA: 

Art.1o  Até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com a previsão orçamentária correspondente, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, os membros dos Conselhos de Supervisão poderão ser cedidos com ônus para a União e ficarão sob a coordenação do Ministério da Fazenda. 

§ 1º  A participação nos Conselhos de Supervisão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017.  

§ 2º  Os membros dos Conselhos de Supervisão farão jus ao recebimento de diárias ao se deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para o Estado em Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. 

§ 3º  Os prazos das cessões dos servidores públicos cedidos para a União para integrar os Conselhos de Supervisão coincidirão com os períodos de vigência dos Regimes de Recuperação Fiscal. 

Art. 2o  O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º  .........................................................................

.............................................................................................

II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.” (NR) 

“Art. 2º  .........................................................................

.............................................................................................

II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.” (NR)  

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

 

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira

 


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