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DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

(revogado pelo Decreto 8.415/2015)

DOU de 15.9.2014

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DO OBJETO 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014. 

Parágrafo único.  O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. 

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO 

Art. 2º  A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 

§ 1º  O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

§ 2º  Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 3º  Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.

§ 4º  Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 5º  Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 6º  O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

CAPÍTULO III

DOS BENS CONTEMPLADOS

Art. 3º  A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e

III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.

§ 1º  Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2º  Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.

§ 3º  Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 4º  O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º  Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

§ 2º  A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado  após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.

CAPÍTULO V

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 5º  A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único.  O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de  um por cento no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 6º  O Reintegra não se aplica a ECE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º  Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 8º  Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

Art. 9º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.

Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Mauro Borges Lemos

 


ANEXO

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

04

0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00

40%

0801.32.00

 

40%

0901.21

 

40%

0901.22

 

40%

11

11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29

40%

12.08

 

40%

1214.10.00

 

40%

1504.10.19

 

40%

15.05

 

40%

1507.90

 

40%

1508.90

 

40%

1509.90

 

40%

1511.90.00

 

40%

1512.19

 

40%

1512.29.10

 

40%

1512.29.90

 

40%

1513.19.00

 

40%

1513.29

 

40%

1514.19

 

40%

1514.99

 

40%

1515.19.00

 

40%

1515.29

 

40%

1515.90.22

 

40%

15.16

 

40%

15.17

 

40%

15.18

 

40%

15.20

 

40%

15.21.10.00

 

40%

16

 

40%

17

1702.20.00; 17.03

40%

18.06

 

40%

19

 

40%

20

 

40%

21

 

40%

22

22.01; 2207.20.20

40%

23.01

 

40%

23.09

 

40%

25.23

 

40%

28

28.44

40%

29

2939.11.51;  2939.91.11

40%

30

3006.92.00

65%

32

3201.10.00;  3201.20.00;  3201.90.19;  3201.90.20;  3201.90.90;  3201.90.11;  3201.90.12

40%

33

3301.90.40

40%

34

 

40%

35

 

40%

36

 

40%

37

 

40%

38

38.25

40%

39

39.15

40%

40

40.01; 4004.00.00; 4012.20.00

40%

41.07

 

40%

41.12

 

40%

41.13

 

40%

41.14

 

40%

4115.10.00

 

40%

42

 

40%

4302.19.10

 

40%

4302.19.90

 

40%

4302.20.00

 

40%

4302.30.00

 

40%

4303.10.00

 

40%

4303.90.00

 

40%

4304.00.00

 

40%

44

44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09

40%

45

45.01

40%

46

 

40%

47

 

40%

48

 

40%

49

4906.00.00

40%

50

5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90

40%

51

51.01;  51.02;  51.03;  51.04;  51.05

40%

52

52.01; 52.02

40%

53

5301; 5302; 5303; 5305

40%

54

 

40%

55

55.05

40%

56

 

40%

57

 

40%

58

 

40%

59

 

40%

60

 

40%

61

 

40%

62

 

40%

63

63.09; 63.10

40%

64

 

40%

65

 

40%

66

 

40%

67

 

40%

68

6801.00.00

40%

69

 

40%

70

7001.00.00

40%

71

7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05;  71.06;  71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12;  7118.10.90; 7118.90.00

40%

72

72.04

40%

73

 

40%

74

7404.00.00

40%

75

7503.00.00

40%

76

76.02

40%

78

7802.00.00

40%

79

7902.00.00

40%

80

8002.00.00

40%

81

8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;  8105.30.00;  8107.20.20;  8107.30.00;  8108.30.00; 8109.30.00;  8110.20.00;  8112.13.00; 8112.22.00;  8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00

40%

82

 

40%

83

 

40%

84

8401.30.00

40%

85

8548.10

65%

86

 

40%

87

 

40%

88

 

65%

89

8908.00.00

40%

90

 

65%

91

 

65%

92

 

40%

93

 

40%

94

 

40%

95

 

40%

96

 

40%



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