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PODER EXECUTIVO -  DECRETO Nº 8.000 DE 08.05.2013

D.O.U.: 09.05.2013

Promulga o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, firmados em Berlim, em 3 de dezembro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha firmaram, em Berlim, em 3 de dezembro de 2009, o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e seu Protocolo Adicional por meio do Decreto Legislativo nº 332, de 18 de julho de 2012;

Considerando que o Acordo e seu Protocolo Adicional entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de maio de 2013, nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 26;

Decreta:

Art. 1º Ficam promulgados o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional firmados entre a República Federativa do Brasil a República Federal da Alemanha, em Berlim, em 3 de dezembro de 2009, anexos a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e de seu Protocolo Adicional, e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA

GARIBALDI ALVES FILHO

 

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

(doravante denominados "Partes"),

Imbuídos do desejo de regulamentar suas relações em matéria de Previdência Social,

Acordam o seguinte:

Título I  - Disposições gerais

Artigo 1

Definições

1. Neste Acordo, os termos relacionados a seguir possuem o seguinte significado:

a) "cidadão nacional" é, em relação à República Federal da Alemanha, um alemão segundo a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha e, em relação à República Federativa do Brasil, um brasileiro segundo a Constituição Federal e as Leis da República Federativa do Brasil;

b) "legislação" são as leis, os regulamentos e os demais atos normativos vinculantes, que se referem aos setores e sistemas da previdência social pertinentes ao âmbito material deste Acordo;

c) "Autoridade Competente" é, na República Federal da Alemanha, o Ministério Federal de Trabalho e Assuntos Sociais e, na República Federativa do Brasil, o Ministério da Previdência Social;

d) "Instituição" é a autoridade ou o organismo responsável pela aplicação da legislação pertinente ao âmbito material deste Acordo;

e) "Instituição Competente" é a instituição responsável pela aplicação da legislação em cada caso concreto;

f) "períodos de seguro" são, na República Federal da Alemanha, períodos de contribuição e tempo de exercício da atividade profissional, considerados como tais na legislação alemã e outros períodos que tenham sido reconhecidos como tais por esta legislação, e, na República Federativa do Brasil, qualquer período considerado como tal pela legislação brasileira;

g) "aposentadoria" ou "prestação pecuniária" é uma aposentadoria ou outra prestação pecuniária, incluindo todos os adicionais, subvenções e revalorizações;

h) "residência habitual" ou "residir habitualmente" é o lugar de residência efetiva e não apenas temporária, ou residir efetivamente de modo não apenas temporário.

2. Os demais termos utilizados no Acordo têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável de cada Parte.

Artigo 2

Âmbito material

1. Este Acordo refere-se:

a) à legislação alemã sobre:

i. seguro previdenciário;

ii. seguro complementar da caixa de seguro dos operários siderúrgicos;

iii. seguro de aposentadoria dos agricultores;

iv. seguro de acidentes, relativo a aposentadorias e a outras prestações pecuniárias;

b) à legislação brasileira sobre o seguro social referente:

i. às aposentadorias, pensão por morte e auxílio-acidente do Regime Geral de Previdência Social;

ii. às aposentadorias e pensão por morte dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos.

2. Se, de acordo com a legislação de uma das Partes, além dos pressupostos para a aplicação deste Acordo, também estiverem preenchidos aqueles para a aplicação de outro acordo ou de regulamentações supranacionais, a Instituição dessa Parte, quando aplicar este Acordo, ignorará o outro acordo ou as regulamentações supranacionais. Esse procedimento não se aplica se o outro acordo ou o direito supranacional contiverem regras de repartição dos encargos segurados, nos termos das quais os períodos de seguro tenham sido assumidos definitivamente por uma das Partes ou tenham sido retirados da sua área de competência.

Artigo 3

Âmbito pessoal

Este Acordo se refere:

a) diretamente a:

i. cidadãos nacionais das Partes;

ii. refugiados, segundo o Art. 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, e do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de janeiro de 1967;

iii. apátridas segundo o Art. 1 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954;

b) indiretamente, a outras pessoas, no que diz respeito aos direitos derivados de uma pessoa diretamente abrangida pelo âmbito da alínea "a" do presente Artigo;

c) cidadãos de Estados terceiros que não se incluam entre as pessoas direta ou indiretamente abrangidas pelas alíneas "a" e "b" do presente Artigo.

Artigo 4

Igualdade de tratamento

1. As pessoas compreendidas, direta ou indiretamente, no âmbito de aplicação deste Acordo, que residam habitualmente no território de uma das Partes, encontram-se igualadas aos cidadãos dessa Parte, no que se refere à aplicação da sua legislação.

2. As prestações segundo a legislação de uma Parte serão atribuídas aos cidadãos da outra Parte que residam habitualmente fora dos territórios das Partes, sob as mesmas condições prévias que aos cidadãos da primeira Parte que aí habitualmente residam.

Artigo 5

Equiparação da residência habitual

As disposições legais restritivas de uma Parte, nos termos das quais a geração de direitos a prestações e a sua realização ou o pagamento de prestações pecuniárias dependam de haver residência habitual no território dessa Parte, não são válidas para pessoas abrangidas, direta ou indiretamente, pelo âmbito do presente Acordo, que residam no território da outra Parte.

Artigo 6

Legislação aplicável a pessoas que exercem atividades econômicas

1. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, para uma pessoa que exerce atividade dependente, aplica-se exclusivamente a legislação da Parte em cujo território essa pessoa efetivamente desempenha sua atividade.

2. A membros da tripulação de empresas aéreas, que realizam transporte internacional de pessoas ou mercadorias por conta própria ou por conta alheia, aplica-se a legislação da Parte em cujo território está sediada a empresa. Caso a empresa tenha uma sede, uma filial ou uma representação permanente em ambas as Partes, aplica-se a legislação daquela em cujo território o trabalhador dependente usualmente inicia sua atividade laboral.

3. Para uma pessoa que exerce atividade dependente a bordo de embarcação de longo curso que viaje sob a bandeira de uma das Partes, aplica-se a legislação desta Parte. A pessoa que, não exercendo habitualmente no mar sua atividade profissional, efetue trabalho em águas territoriais ou no porto de uma Parte, em embarcação com bandeira da outra Parte a qual se encontra nessas águas territoriais ou neste porto da primeira Parte, mas sem pertencer à tripulação dessa embarcação, está sujeita à legislação da primeira Parte.

4. Os parágrafos de 1 a 3 aplicam-se correspondentemente a outras pessoas abrangidas pela legislação pertinente ao âmbito material conforme Artigo 2 deste Acordo, e que não sejam trabalhadores dependentes.

Artigo 7

Legislação aplicável em caso de deslocamento

1. Se uma pessoa que habitualmente exerce atividade dependente em uma das Partes for deslocada, no âmbito dessa relação de trabalho, pelo seu empregador, o qual exerce regularmente uma atividade econômica significativa no Estado de origem, para o território da outra Parte, a fim de realizar trabalho para esse mesmo empregador por um período previamente determinado, a legislação da primeira Parte continuará a ser aplicada durante os primeiros 24 meses, como se ainda estivesse trabalhando no território dessa Parte. O período de 24 meses começará a ser contado no primeiro dia do mês no qual a pessoa inicia a atividade no território da outra Parte.

2. O parágrafo 1 aplica-se correspondentemente a outras pessoas abrangidas pela legislação indicada no Art. 2 do Acordo e que não sejam trabalhadores dependentes.

Artigo 8

Legislação aplicável aos funcionários de Missões diplomáticas ou Repartições consulares

1. Este Acordo não afeta a aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

2. Se um cidadão de uma das Partes é contratado por essa Parte ou por membro ou funcionário de uma de suas Missões diplomáticas ou Repartições consulares para exercer funções no território da outra Parte, a legislação da primeira Parte é válida, para o período de exercício de suas funções, como se ainda estivesse trabalhando nessa Parte. Esse dispositivo não se aplica se essa pessoa possuir residência habitual na Parte de exercício da atividade em momento imediatamente anterior ao início da relação de trabalho.

3. Se a Missão diplomática ou Repartição consular de uma Parte empregar pessoas que estão submetidas à legislação da outra Parte, tal Missão diplomática ou a Repartição consular serão obrigadas a respeitar essa legislação, à qual tem de submeter-se o empregador local.

Artigo 9

Exceções às disposições sobre a legislação aplicável

1. Autoridades competentes das Partes ou instâncias por elas designadas podem, de comum acordo, estabelecer exceções às disposições do presente Acordo com relação à legislação aplicável, desde que a pessoa interessada continue ou venha a estar sujeita à legislação de uma das Partes. Deve-se levar em consideração o tipo de atividade a ser exercida e suas circunstâncias.

2. As exceções indicadas no parágrafo 1 deste Artigo devem ser solicitadas por meio de requerimento conjunto do trabalhador dependente e do seu empregador ou, caso não se trate de trabalhador dependente, a pedido da própria pessoa. O requerimento será dirigido à Parte cuja legislação se deseja que prevaleça.

Título II - Disposições especiais

Capítulo 1  - Seguro de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais

Artigo 10

Consideração de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais

1. Se a legislação de uma Parte previr, para a avaliação do grau de incapacidade ou para a fixação do direito à prestação em conseqüência de um acidente de trabalho ou de doença ocupacional no sentido desta legislação, que se tenha de levar em consideração outros acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, essa previsão será igualmente aplicável a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais sujeitos à legislação da outra Parte, como se tivessem ficado sujeitos à legislação da primeira. Os acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais a ter em consideração ficam equiparados àqueles que são considerados acidentes ou outros casos de indenização nos termos de outras disposições legais.

2. A instituição competente, responsável pela indenização do caso de seguro em causa, determina sua prestação, de acordo com o grau de incapacidade resultante do acidente de trabalho ou doença ocupacional determinado pela legislação a que está submetida.

Capítulo 2 - Seguro Previdenciário

Artigo 11

Totalização de períodos de seguro e cálculo da aposentadoria

1. Para o direito à prestação, segundo a legislação a ser aplicada, também são considerados os períodos de seguro computáveis segundo a legislação da outra Parte e que não recaiam sobre o mesmo período de tempo. Os períodos de seguro a considerar orientam- se pela legislação da Parte de acordo com a qual decorreram estes períodos.

2. No caso de o direito à prestação exigir períodos de seguro com determinadas características, só serão considerados períodos de seguro equiparáveis nos termos da legislação da outra Parte.

3. O cálculo das aposentadorias e pensões por morte é regulado pela legislação da respectiva Parte, salvo disposição contrária contida neste Acordo.

Artigo 12

Particularidades para a Instituição alemã

1. A base para a apuração da pontuação pessoal são os pontos adquiridos de acordo com a legislação alemã.

2. A disposição sobre a totalização dos períodos de seguro aplica-se, correspondentemente, às prestações, cuja concessão por uma instituição competente é facultativa.

3. Os períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação brasileira são levados em consideração na caixa de seguro dos mineiros caso o segurado tenha cumprido esse tempo na parte subterrânea de uma mina. Se, para a legislação alemã, for condição para o direito à prestação que o trabalho tenha sido cumprido de forma contínua na parte subterrânea da mina ou em outro trabalho a este equiparado, a instituição alemã levará em consideração os períodos de seguro cumpridos segundo a legislação brasileira, nos quais tenham sido exercidas atividades equivalentes.

4. Se, para ter direito a prestações segundo a legislação alemã, for condição que determinados períodos de seguro tenham decorrido num determinado espaço de tempo, e se a legislação prevê, além disso, que este período de tempo possa prolongar-se por força de determinado conjunto de fatos ou períodos de seguro, para o prolongamento também serão considerados períodos de seguro segundo a legislação da outra Parte ou um conjunto de fatos comparáveis na outra Parte. Fatos comparáveis são períodos de tempo, durante os quais foram pagas aposentadorias por invalidez ou por idade, ou prestações por doença, desemprego ou acidente de trabalho (neste caso, com exceção de aposentadorias) segundo a legislação brasileira, e períodos dedicados à educação dos filhos passados na República Federativa do Brasil.

5. Os períodos de seguro a ter em consideração nos termos das disposições relativas à totalização dos períodos de seguro serão considerados, apenas, na sua dimensão temporal efetiva.

6. Se a concessão de determinadas prestações no seguro de aposentadoria dos agricultores depender do cumprimento de períodos de seguro dentro do sistema especial para agricultores, só serão computados para a concessão destas prestações os períodos de seguro decorridos ao abrigo da legislação brasileira, se estes períodos de seguro tiverem decorrido durante o exercício de atividade como agricultor por conta própria.

Artigo 13

Particularidades para a Instituição brasileira

1. Se, para a legislação brasileira, for condição para o direito à pensão por morte, o fato de o falecimento do segurado ter acontecido durante um período de seguro, a condição para a fundamentação do direito à prestação é considerada cumprida se o falecimento houver ocorrido dentro de um período de seguro de acordo com a legislação alemã.

2. Os períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação alemã no sistema especial para agricultores serão levados em consideração para o reconhecimento do direito a uma aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte no regime geral brasileiro como sendo equivalentes a períodos de seguro especial na agricultura.

3. O tempo de atividade exercido ao abrigo da legislação alemã sob condições especiais que comprovadamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador poderá ser computado pela Instituição competente brasileira para fins de aposentadoria especial, desde que certificada a exposição aos respectivos agentes nocivos.

4. Os períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação alemã serão levados em consideração para uma aposentadoria especial, caso o segurado tenha cumprido esse tempo na parte subterrânea de uma mina. Se, para a legislação brasileira, for condição para o direito à prestação, que o trabalho tenha sido cumprido de forma contínua na parte subterrânea da mina ou em outro período de seguro a este equiparado, a instituição brasileira levará em consideração, para fins de concessão desta aposentadoria especial, o período de seguro cumprido segundo a legislação alemã em atividade idêntica.

5. Com base na informação do produto extraído da mina, comunicado pela instituição competente alemã, a instituição competente brasileira fundamentará a identificação do agente nocivo para fins de concessão de aposentadoria especial. Caso não seja possível à instituição competente brasileira identificar o agente nocivo ou prejudicial à saúde do segurado que apresente período de seguro cumprido, conforme a legislação aplicável alemã, exclusivamente na parte subterrânea de mina, o tempo informado será considerado, para fins de concessão de aposentadoria especial, com o maior tempo de contribuição previsto na legislação brasileira.

6. Se, conforme a legislação brasileira, não houver direito a prestações considerando os períodos de seguro cumpridos exclusivamente conforme a legislação brasileira, esses períodos serão totalizados com os períodos de seguro computáveis conforme a legislação alemã, a não ser que se trate de períodos concomitantes.

7. Se o direito a uma prestação existir apenas com a consideração também dos períodos de seguro computáveis segundo a legislação alemã conforme o Art. 11, parágrafo 1, a prestação será calculada da seguinte forma:

a) a Instituição brasileira calculará, inicialmente, o montante do benefício supondo que todos os períodos considerados conforme as legislações das duas Partes tivessem sido cumpridos ao amparo da legislação brasileira;

b) para a apuração do montante do benefício, a Instituição brasileira considerará apenas salários e remunerações que serviram de base para o pagamento de contribuições durante os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira (prestação teórica);

c) se o montante da prestação teórica for menor do que o limite mínimo de benefício, a prestação teórica será elevada para o limite mínimo de benefício;

d) por fim, a Instituição brasileira calculará a prestação proporcional a pagar, conforme a legislação brasileira, com base na prestação teórica e na proporção da duração dos períodos de seguro considerados, conforme a sua própria legislação, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme as legislações das duas Partes (prestação pro rata).

Título III - Disposições diversas

Capítulo 1 - Cooperação administrativa

Artigo 14

Cooperação administrativa e perícia médica

1. As Instituições, associações de instituições e autoridades das Partes cooperarão entre si na aplicação deste Acordo, bem como na aplicação da legislação pertinente ao seu âmbito material, como se estivessem aplicando sua própria legislação. Essa cooperação será gratuita. Pagamentos realizados a terceiros serão reembolsados, com a exceção dos custos de comunicação.

2. A cooperação administrativa engloba, igualmente, perícias médicas no âmbito do seguro previdenciário, assim como de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Custos de perícias, viagens, perda de salário, de internamento para observação e outros pagamentos efetuados a terceiros, com exceção dos custos de comunicação, deverão ser reembolsados pela instituição solicitante. Os custos não serão reembolsados quando a perícia médica for do interesse das instituições competentes de ambas as Partes.

Artigo 15

Taxas e legalização

1. A isenção ou redução de impostos ou de taxas administrativas, previstas na legislação de uma das Partes, o reembolso com despesas de documentos de apresentação obrigatória, segundo esta legislação, engloba também os respectivos documentos que devem ser apresentados na aplicação do presente Acordo ou dentro da legislação da outra Parte, pertinente ao âmbito material deste Acordo.

2. Os documentos que devem ser apresentados, no âmbito da aplicação do presente Acordo ou dentro da legislação de uma Parte, pertinente ao âmbito material deste Acordo, não necessitam de legalização ou outras formalidades semelhantes perante as instâncias da outra Parte.

Artigo 16

Comunicação e línguas oficiais

1. As Instituições, associações de instituições e autoridades das Partes, quando aplicarem este Acordo e a legislação pertinente ao seu âmbito material, podem comunicar-se diretamente, entre si e com as pessoas envolvidas e os seus representantes, nas suas línguas oficiais. O presente artigo não afeta a legislação sobre o recurso a tradutores.

2. Decisões e outros pronunciamentos podem ser comunicados diretamente a uma pessoa que se encontre no território da outra Parte por meio de carta simples. Decisões e outros pronunciamentos de notificação obrigatória quando da aplicação da lei alemã sobre assistência às vítimas da Guerra, bem como daquelas leis que declaram que tal seja correspondentemente aplicável, podem ser comunicados diretamente a uma pessoa que se encontre no território da outra Parte por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

3. As Instituições, associações de instituições e autoridades das Partes não podem recusar requerimentos e certidões por estarem redigidos na língua oficial da outra Parte.

Artigo 17

Equiparação dos requerimentos

1. Se o requerimento para uma prestação, feito segundo a legislação de uma Parte, tiver sido apresentado à instância da outra Parte autorizada a receber requerimentos para uma prestação equivalente, segundo a legislação a que está submetida, esse requerimento será válido como se tivesse sido feito na instituição competente da primeira Parte. Isto também se aplica aos demais requerimentos, assim como a declarações, esclarecimentos e recursos administrativos.

2. Requerimentos, declarações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos devem ser, imediatamente, enviados pelas instâncias da Parte às quais foram apresentados para a instituição competente da outra Parte.

3. Um requerimento para prestações, feito segundo a legislação de uma Parte, também é válido como requerimento para uma prestação equivalente, segundo a legislação da outra Parte se, no requerimento, estiver claro que períodos de seguro foram cumpridos segundo a legislação da outra Parte. Isso não se aplica caso a pessoa, expressamente, requeira que o reconhecimento dos direitos de aposentadoria, adquiridos de acordo com a legislação da outra Parte, seja suspenso.

Artigo 18

Proteção de dados

1. Quando, em razão deste Acordo, forem transmitidos dados pessoais, serão aplicadas as seguintes disposições, observando-se, ainda, a legislação vigente em cada uma das Partes:

a) os dados podem ser transmitidos às instâncias designadas na Parte recebedora para a finalidade de aplicação deste Acordo e da legislação à qual ele se refere. A instância recebedora dos dados somente pode utilizá-los para essa finalidade. O repasse desses dados para outras instâncias ou o seu uso para outros fins na Parte recebedora é permitido, no âmbito do direito desta Parte, se tal repasse servir para fins de seguridade social, inclusive para procedimentos jurídicos a ela relacionados. A utilização desses dados é adicionalmente admissível para prevenir e investigar delitos relevantes, assim como para impedir perigos significativos à segurança pública;

b) a pedido das instâncias remetentes, as instâncias recebedoras informarão sobre o uso dos dados transmitidos e sobre os resultados atingidos;

c) as instâncias remetentes deverão atentar para a exatidão dos dados a serem transmitidos, assim como para sua pertinência e para sua proporcionalidade relativas ao objetivo das transmissões. Nesse contexto, devem ser respeitadas as proibições de transmissão impostas pelo direito interno de cada Parte. A transmissão de dados não será levada a cabo quando as instâncias remetentes possuírem motivos para supor que tal possa violar o propósito de uma lei interna de uma Parte ou prejudicar interesses dignos de proteção da pessoa em causa. Caso se comprove que foram transmitidos dados incorretos ou dados que, de acordo com o direito da Parte remetente não poderiam ter sido transmitidos, então tal deve ser, imediatamente, comunicado às instâncias recebedoras. Estas instâncias são obrigadas a proceder à correção ou à eliminação imediata destes dados;

d) a pessoa envolvida deve ser informada, a seu requerimento, sobre os dados transmitidos sobre a sua pessoa ou sobre os fins pretendidos com os mesmos. Observada essa disposição, o direito da pessoa envolvida de receber informação sobre os dados disponíveis sobre si é regulamentado pelo direito interno da Parte de cuja instância a pessoa deseja obter a informação;

e) se uma instância de uma Parte transmitir dados sobre uma pessoa, em virtude do presente Acordo, a instância recebedora da outra Parte não pode alegar em sua defesa, em relação à pessoa prejudicada, no âmbito da sua responsabilidade de acordo com as disposições do direito nacional, que os dados transmitidos estavam incorretos ou indevidamente transmitidos. Se uma instância recebedora pagar indenização por danos causados pelo uso de dados incorretos ou indevidamente transmitidos, a instância remetente deverá ressarcir à instância recebedora o montante total da indenização;

f) os dados pessoais transmitidos têm de ser eliminados logo que deixem de servir os fins para os quais foram transmitidos e quando não houver razões para supor que, com sua eliminação, possam ser afetados interesses dignos de proteção referentes à seguridade social da pessoa em causa;

g) as instâncias remetentes e as instâncias recebedoras deverão documentar a transmissão e recepção de dados pessoais;

h) as instâncias remetentes e as instâncias recebedoras deverão proteger, eficazmente, os dados transmitidos contra o acesso não autorizado, as alterações não autorizadas e a divulgação não autorizada.

2. As disposições do parágrafo 1 são igualmente válidas para o segredo industrial e o segredo comercial.

Capítulo 2

Execução e interpretação deste Acordo

Artigo 19

Execução deste Acordo e Organismos de Ligação

1. Os governos ou as autoridades competentes podem acordar sobre os convênios normativos necessários para a execução deste Acordo. As autoridades competentes deverão comunicar entre si as alterações e adendos à legislação pertinente ao âmbito material deste Acordo.

2. Para a execução deste Acordo são aqui determinados os seguintes organismos de ligação:

a) na República Federal da Alemanha:

i. para o seguro previdenciário: Deutsche Rentenversicherung Nordbayern, Bayreuth (Seguro Previdenciário Alemão, Gerência da Baviera do Norte, em Bayreuth), Deutsche Rentenversicherung Bund, Berlin (Seguro Previdenciário Alemão Federal, Berlim), Deutsche Rentenversicherung Knappschaft-Bahn-See, Bochum (Seguro Previdenciário dos Mineiros, Ferroviários e Marinheiros, Bochum);

ii. para o seguro complementar da caixa de seguro dos operários siderúrgicos: Deutsche Rentenversicherung für das Saarland, Saarbrücken (Seguro Previdenciário Alemão para o Sarre, Saarbrücken);

iii. para o seguro de aposentadoria dos agricultores: Spitzenverband der landwirtschaftlichen Sozialversicherung, Kassel (Confederação do Seguro Social Rural, Kassel);

iv. para o seguro de acidentes: Deutsche Gesetzliche Unfallversicherung (DGUV), Deutsche Verbindungsstelle Unfallversicherung - Ausland, Berlim (Seguro-Acidente Obrigatório Alemão-DGUV, Organismo de Ligação do Seguro-Acidente com o Exterior, Berlim);

v. no caso de as instituições de seguro-saúde obrigatório estarem envolvidas na execução deste Acordo: Spitzenverband Bund der Krankenkassen (GKV-Spitzenverband), Deutsche Verbindungsstelle Krankenversicherung - Ausland (DVKA), Bonn (Confederação das Caixas de Seguro-Saúde Obrigatório-GKV, Organismo de Ligação do Seguro-Saúde com o Exterior, Bonn);

b) na República Federativa do Brasil: INSS, Brasília.

3. Caso ainda não esteja previsto na legislação alemã, no processo de atribuição a uma instituição regional dentro do Regime Alemão de Aposentadorias, a Deutsche Rentenversicherung Nordbayern, Bayreuth, será responsável por todos os processos, inclusive o reconhecimento e o pagamento de prestações, se:

a) períodos de seguro foram cumpridos ou devem ser reconhecidos segundo a legislação alemã e a brasileira;

b) o beneficiário tem a sua residência habitual no território da República Federativa do Brasil, ou

c) o beneficiário, possuindo a nacionalidade brasileira, tem a sua residência habitual fora do território das Partes.

4. O parágrafo 3 deste Artigo vale para a prestação de reabilitação médica e para o apoio à reintegração laboral somente no curso do processo de análise quanto à concessão de uma aposentadoria.

5. No âmbito da sua competência para a execução deste Acordo, os organismos de ligação têm poderes para acordar as medidas administrativas necessárias e adequadas, com a participação das autoridades competentes, incluindo o processo sobre o reembolso e o pagamento de prestações pecuniárias, bem como o cotejo eletrônico regular de benefícios com os sistemas de controle de óbitos de ambas as Partes. A determinação do parágrafo 1 deste Artigo permanece intacta.

6. O parágrafo 5 deste Artigo aplica-se, igualmente, às instâncias designadas pelas autoridades competentes no artigo 9 deste Acordo.

Artigo 20

Moeda e taxas de câmbio

1. Prestações pecuniárias podem ser efetuadas, por uma instituição de uma das Partes, a uma pessoa que se encontre no território da outra Parte, na moeda deste último e com efeito liberatório. Nas relações entre a instituição e o beneficiário, é determinante para a conversão o câmbio do dia que serviu de referência para a transferência das prestações pecuniárias.

2. Se uma Instituição de uma das Partes tiver de efetuar pagamentos à Instituição da outra, o pagamento deve ser feito na moeda desta última.

Artigo 21

Reembolsos

Caso a Instituição de uma das Partes tenha pago, indevidamente, prestações pecuniárias, essa quantia paga indevidamente pode ser retida de uma prestação equivalente, a seu favor, segundo a legislação da outra Parte.

Artigo 22

Solução de controvérsias

1. Controvérsias sobre a interpretação ou a execução deste Acordo serão resolvidas pelas autoridades competentes ou, se persistir a controvérsia, por negociação direta entre as Partes.

2. As Partes poderão, de comum acordo, constituir comissões ad hoc para resolver controvérsias sobre questões específicas.

Título IV - Disposições finais e transitórias

Artigo 23

Direitos a prestações com base neste Acordo

1. O presente Acordo não serve de base para direito a prestações referentes a período de tempo anterior à entrada em vigor deste instrumento.

2. Na aplicação deste Acordo, os períodos de seguro anteriores à sua vigência, assim como os fatos juridicamente relevantes, serão levados em conta em conformidade com a respectiva legislação das Partes.

3. Decisões anteriores não contrariam a aplicação deste Acordo.

4. Se um requerimento para cálculo da aposentadoria, que só pode ser requisitado com base neste Acordo, for apresentado em um prazo de 24 meses após sua entrada em vigor, o pagamento da aposentadoria terá início no mês em cujo princípio estavam preenchidas as condições necessárias, não antes da entrada em vigor deste Acordo.

5. As aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor deste Acordo podem ser revistas a pedido do segurado, caso resultem em alguma alteração derivada unicamente das disposições deste Acordo. As aposentadorias fixadas antes da entrada em vigor do Acordo também podem ser revistas ex officio. Nesses casos, o dia do início do processo pela Instituição de uma das Partes serve de data de referência para o requerimento em conformidade com a legislação da outra Parte.

6. Se o resultado da revisão, de acordo com o parágrafo 5 deste Artigo, não conferir nenhuma aposentadoria ou atribuir uma inferior à que estava sendo paga antes da entrada em vigor deste Acordo, o valor da aposentadoria será mantido.

Artigo 24

Protocolo Adicional

O Protocolo Adicional, em anexo, é parte integrante deste Acordo e dele não pode ser separado.

Artigo 25

Vigência e denúncia

1. Este Acordo é válido por tempo indeterminado. Qualquer Parte pode denunciá-lo, por via diplomática e por escrito, até o dia 30 de setembro de cada ano. A denúncia será válida a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.

2. Em caso de denúncia, as disposições deste Acordo continuam a vigorar para os direitos a prestações, adquiridos até esse momento. Ficam sem efeito, para esses direitos, quaisquer disposições legais restritivas que excluam um direito, ou suspendam ou revoguem prestações em função da estada no estrangeiro.

Artigo 26

Ratificação e entrada em vigor

1. Este Acordo deverá ser ratificado em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais das Partes. A troca dos instrumentos de ratificação terá lugar, assim que possível, em Brasília.

2. Este Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês em que os instrumentos de ratificação tiverem sido trocados.

Feito em Berlim, aos 3 dias do mês de dezembro do ano de 2009, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil

ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA

Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores

CARLOS EDUARDO GABAS

Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social

Pela República Federal da Alemanha

GUIDO WESTERWELLE

Ministro do Exterior

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Ao assinar hoje o Acordo de Previdência Social celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, os mandatários de ambas as Partes declaram existir concordância no que diz respeito ao seguinte:

1. Referente ao Artigo 1, parágrafo 1, alínea h, do Acordo:

A residência habitual é aquele lugar onde uma pessoa reside de fato e de direito, com intenção de permanência duradoura, e onde está o centro de suas relações sociais.

2. Referente ao Artigo 2 do Acordo:

Não se aplicam ao seguro complementar da caixa de seguro dos operários siderúrgicos, existente na República Federal da Alemanha, as disposições especiais sobre o seguro previdenciário (Título II, capítulo 2).

3. Referente ao Artigo 2, parágrafo 2, do Acordo:

a) para a República Federal da Alemanha, aplica-se a frase 1 com a condição de que a Instituição, se necessário, tenha em consideração também períodos de seguros cumpridos em um Estado no qual são aplicáveis os Regulamentos (CEE) nº 1408/71e (CE) nº 883/2004;

b) para a República Federativa do Brasil, aplica-se a frase 1 com a condição de que a Instituição, se necessário, tenha em consideração também períodos de seguros cumpridos em um Estado com o qual a República Federativa do Brasil possua Acordo Bilateral ou Multilateral de Previdência Social em vigor.

4. Referente ao Artigo 3 do Acordo:

Em relação à República Federal da Alemanha, este Acordo refere-se também a cidadãos nacionais de um Estado no qual são aplicáveis o Regulamento (CEE) nº 1408/71 ou o Regulamento (CE) nº 883/2004, considerando-os pessoas diretamente atingidas.

5. Referente ao Artigo 4 do Acordo:

a) permanecem intactas as regras de repartição dos encargos segurados, contidas em acordos intergovernamentais ou no direito supranacional de uma das Partes;

b) não é afetada a legislação de uma Parte que garanta a participação dos segurados e dos empregadores nos organismos administrativos autônomos das instituições e associações, assim como nos órgãos jurisdicionais da seguridade social;

c) as pessoas que residem habitualmente fora do território da República Federal da Alemanha e que têm a nacionalidade de um Estado no qual são aplicáveis o Regulamento (CEE) nº 1408/71 ou o Regulamento (CE) nº 883/2004 podem ser segurados facultativos do sistema previdenciário alemão somente nos termos destes Regulamentos;

d) os cidadãos brasileiros que residem habitualmente fora do território da República Federal da Alemanha podem ser segurados facultativos do sistema previdenciário alemão se tiverem cumprido tempo de contribuição de, pelo menos, 60 meses; não ficam prejudicadas, com isso, disposições legais nacionais mais favoráveis. Tal é válido também para os refugiados e apátridas referidos no Artigo 3, alínea a, incisos ii e iii, do Acordo, que residam habitualmente no território da República Federativa do Brasil.

6. Referente ao Artigo 4, parágrafo 2, do Acordo:

As prestações pecuniárias concedidas em virtude da legislação brasileira não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou retenção pelo fato de o beneficiário ter sua residência habitual no território da outra Parte ou em um terceiro país.

7. Referente ao Artigo 5 do Acordo:

a) para as pessoas com residência habitual no território da República Federativa do Brasil, o Artigo 5 do Acordo que se refere ao pagamento de uma aposentadoria de acordo com a legislação alemã, concedida devido à incapacidade laboral, só se aplica caso o direito à prestação exista independentemente da respectiva situação do mercado laboral;

b) não é afetada a legislação alemã relativa às prestações resultantes de acidentes de trabalho (doenças ocupacionais) que não se produziram no território da República Federal da Alemanha, bem como às prestações resultantes de períodos de seguro não cumpridos no território da República Federal da Alemanha;

c) não é afetada a legislação alemã relativa às prestações de reabilitação médica, apoio à reintegração laboral e prestações complementares realizadas pelas instituições do seguro previdenciário e do seguro de aposentadoria dos agricultores;

d) não é afetada a legislação alemã que prevê a suspensão de direitos a prestações do seguro previdenciário no caso de pessoas que se evadiram ao exterior para fugir de um processo penal contra elas instituído.

8. Referente aos Artigos 6 a 9 do Acordo:

a) se uma pessoa estiver submetida à legislação de uma das Partes conforme artigos 6 a 9 do Acordo, então são aplicáveis tanto a ela e quanto ao seu empregador somente as normas dessa Parte quanto à compulsoriedade de ser filiado ao seguro-desemprego (fomento do trabalho);

b) os empregadores de trabalhadores dependentesdeslocados estão obrigados a cooperar com as instituições competentes e as organizações da Parte no território da qual a pessoa efetivamente trabalha, com o objetivo de garantir a segurança no trabalho e prevenir acidentes de trabalho, sem prejuízo de outras disposições legais nacionais.

9. Referente aos Artigos 6 e 7 do Acordo:

Não é afetada a legislação de ambas as Partes quanto à cobertura securitária no caso de prestação de ajuda e outras ações independentes de emprego no estrangeiro.

10. Referente ao Artigo 7 do Acordo:

a) não será considerado deslocamento para outra Parte se, especialmente:

d) o trabalho a ser realizado pelo trabalhador dependente deslocado não corresponde ao campo de atividade do empregador no Estado de origem do deslocamento;

e) o empregador do trabalhador dependentedeslocado não exerce habitualmente uma atividade econômica significativa no Estado de origem do deslocamento;

f) a pessoa contratada para o deslocamento não tem naquele momento sua residência habitual no Estado de origem do deslocamento;

g) a cessão do trabalhador deslocado representa uma infração ao direito de uma das Partes, ou

h) o trabalhador dependente, desde o último período de deslocamento, trabalhou menos que seis meses no Estado de origem do deslocamento;

b) para as pessoas que já se encontram deslocadas no dia da entrada em vigor do Acordo, o prazo fixado começa a ser contado a partir deste mesmo dia.

11. Referente aos Artigos 8, parágrafo 2 e 9 do Acordo:

Se a pessoa envolvida estiver submetida à legislação alemã, ela será considerada como pessoa que está trabalhando ou exercendo funções naquele lugar onde trabalhou ou exerceu funções anteriormente; contudo, segue sendo válida uma regulação acordada antes com base no Artigo 7 do Acordo. Caso a pessoa não tenha trabalhado ou não tenha exercido funções anteriormente no território da República Federal da Alemanha, ela é considerada como pessoa que está trabalhando ou exercendo funções no lugar onde a autoridade alemã competente tem a sua sede.

12. Não será afetada a legislação alemã relativa a prestações com respeito a acidentes de trabalho (doenças ocupacionais) a serem indenizados de acordo com o Fremdrentenrecht (Direito relativo a certas aposentadorias concedidas em função de períodos de seguro cumpridos fora do território alemão em conseqüência da II Guerra Mundial), e relativo a prestações resultantes de períodos de seguro computáveis de acordo com o Fremdrentenrecht.


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