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DECRETO Nº 7.882, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU de 31.12.2012

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, 

DECRETA: 

Art. 1º  As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão “PAPEL IMUNE” para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 

Parágrafo único.  A exigência de que trata o caput:

I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e

II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 2010. 

Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º se dará sem prejuízo do disposto no art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010. 

Parágrafo único.  O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010. 

Art. 3º  O descumprimento da exigência de que trata o art. 1º sujeitará o estabelecimento infrator a:

I - exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto nº 7.212, de 2010; e

II - perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que trata o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009. 

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

Art. 4º  Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:

I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e

II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3º. 

Art. 5º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto. 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega


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