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DECRETO FEDERAL No 7.844, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

D.O.U.: 14.11.2012

Regulamenta o art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A P R E S I D E N TA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1º O vencimento da primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão prevista no caput fica prorrogado para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação anormal decorrente do desastre.

§ 2º O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes ao da primeira parcela prorrogada.

§ 3o O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será obrigatoriamente aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

Art. 2º A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:

I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;

II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e

III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

§ 2º A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 3º Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º, o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação.

§ 4º A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.

Art. 3º O descumprimento das condições estabelecidas à repactuação do parcelamento de que trata o art. 1º implicará a imediata rescisão da repactuação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega


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