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DECRETO No 7.741, DE 30 DE MAIO DE 2012

D.O.U.: 31.05.2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1o Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

Art. 2o Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1o;e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2o.

Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO I

Código TIPI

Descrição

8415.10.11

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.10

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.20

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

ANEXO II

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

8415.10.11 Ex 01

35

8415.90.10 Ex 01

35

8415.90.20 Ex 01

35

8516.50.00

35

8711.10.00

35

8711.20

35


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