DECRETO Nº 6.458, DE 14 DE MAIO DE 2008
DOU 15.05.2008
Altera o art. 4o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre
os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1o a
5o do art. 5o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1o O art. 4o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4o
.....................................................................................
..................................................................................................
III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias primas produzidas nas
regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar
enquadrado no PRONAF.
§ 1o
...........................................................................................
..................................................................................................
III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de
matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas
de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
................................................................................................."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2008; 187o da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Edison Lobão
Guilherme Cassel
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