DECRETO Nº 6.455, DE 12 DE MAIO DE 2008
DOU 13.05.2008
Altera o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e
II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, incidentes sobre os produtos
classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A alteração de alíquotas não alcança os produtos classificados
nos destaques "Ex", se houver.
Art. 2o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de
classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex",
observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3o O desdobramento na descrição do código 8450.20.90 da TIPI, efetuado sob
a forma de destaque "Ex", passa a vigorar com a seguinte redação, observada a
respectiva alíquota:
"Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca" (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO I
NCM |
ALÍQUOTA (%) |
3824.90.41 |
0 |
3923.50.00 |
5 |
4812.00.00 |
0 |
7006.00.00 |
10 |
7007.19.00 |
10 |
7007.29.00 |
10 |
7008.00.00 |
10 |
76.04 |
0 |
76.08 |
0 |
7610.90.00 |
0 |
83.09 |
5 |
8418.69.91 |
0 |
8425.41.00 |
10 |
ANEXO II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
4012.11.00 |
Ex 01 -Remoldados |
15 |
4012.12.00 |
Ex 01 - Remoldados |
2 |
4012.19.00 |
Ex 01 - Remoldados, exceto paramáquinas e tratores agrícolas |
15 |
4012.19.00 |
Ex 02 -Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
8422.19.00 |
Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratospor hora |
0 |
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