DECRETO Nº 6.392, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
DOU 13.03.2008
Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no
10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9
de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 18. ......................................................................
.............................................................................................
§ 5o A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás
encerra-se em 31 de dezembro de 2008.” (NR)
“Art. 21. A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter
temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias,
para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período
de dois anos.
§ 1o Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de
condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a
renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem
que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele
Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - omissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento
que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro
do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;
II - posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado
de qualquer das três esferas de governo; ou
III - desligamento voluntário da família do Programa.
§ 2o Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
expedir ato fixando:
I - as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de
elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;
II - os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de
cadastros de beneficiários; e
III - os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para
as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados
desatualizados no Cadastro Único.” (NR)
“Art. 22.
.......................................................................
...............................................................................................
II -
....................................................................................
...............................................................................................
c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de
senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e
....................................................................................”
(NR)
“Art. 25. .....................................................................
.............................................................................................
II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento
dos benefícios concedidos, na forma do § 4o do art. 28;
.............................................................................................
V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade
ao Programa, observado o disposto no art. 21;
VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou
VII - esgotamento do prazo:
a) para ativação de cartão, previsto na alínea “c”, inciso II, do art. 22; ou
b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21.
...................................................................................”
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 24 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004;
e
II - o inciso IV do § 1o do art. 3o do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de
2004, e os Decretos nos 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e 4.551, de 27 de
dezembro de 2002, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Brasília, 12 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
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