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CONVÊNIO ICMS 48, DE 3 DE JULHO DE 2009

DOU de 09.07.09

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas das disposições do Convênio ICMS 29/99, que dispõe sobre a concessão de regime especial na área do ICMS para o transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel pela PETROBRAS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas excluído das disposições do Convênio ICMS 29/99, de 23 de julho de 1999.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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