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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2007


DOU 26.04.2007

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: AGÊNCIAS DE TURISMO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA ATIVIDADE. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA.As agências de turismo sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante a classificação contábil adotadapara as receitas.É vedada a exclusão de valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 9.718, de27 de novembro de 1998.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: AGÊNCIAS DE TURISMO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA ATIVIDADE. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA.As agências de turismo sujeitam-se à incidência da Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante a classificação contábil adotada para as receitas.É vedada a exclusão de valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 9.718, de27 de novembro de 1998.

REGINA MARIA FERNANDES BARROSO - Coordenadora-Geral



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