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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2007

DOU 26.04.2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PRESTAÇÃO POR ASSOCIADOS DE SERVIÇOS OFERECIDOS POR COOPERATIVA.

As importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), cabendo destacar que tais importâncias, quando pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3 º; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 45, com a redação dada pela Lei n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 64; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), art. 182.

REGINA MARIA FERNANDES BARROSO - Coordenadora-Geral


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