CONVÊNIO
ICMS 09, DE 30 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOU de 04.04.07
Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas
operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e
equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em
programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único, kits
laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a
pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.
§ 1º A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de
registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em
Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o
programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e
equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção,
alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente
se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita
por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território
nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do
Maranhão e ao Distrito Federal.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre – José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá –
Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz
Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal –
Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo
Oliveira; Goiás – Oton Nascimento Júnior; Maranhão – José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul –
Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão
Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes
Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte –
Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima;
Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO ÚNICO
|
Código NCM/SH |
Substância Ativa |
|
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
|
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
|
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
|
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
|
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
|
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
|
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
|
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
|
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
|
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
|
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
|
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
|
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
|
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
|
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
|
3004.90.69 |
Anastrozole 1mg |
|
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
|
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
|
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
|
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
|
3004.90.79 |
Erlotinib 25 mg |
|
3004.90.79 |
Erlotinib 100 mg |
|
3904.90.59 |
Docetaxel 20 mg/2ml |
|
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
|
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
|
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
|
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
|
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
|
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
|
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
|
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
|
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
|
3903.90.99 |
Cisplatina 50 mg/100ml |
|
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
|
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg/10ml |
|
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
|
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
|
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
|
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
|
3004.90.99 |
Capecitabine 150 mg |
|
3004.90.99 |
Capecitabine 500 mg |
|
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
|
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
|
3004.90.99 |
Capecitabine 150 mg |
|
3004.90.99 |
Capecitabine 500 mg |
|
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
|
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
|
3002.10.39 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
|
3004.90.99 |
Ribavirina 200 mg |
|
3004.90.99 |
T20-304 90 mg |
|
3002.10.39 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
|
3004.90.99 |
Ribavirina 200 mg |
|
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 |
|
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg |
|
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
|
3004.90.99 |
Predinisolona 30mg |
|
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
|
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
|
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
|
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
|
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
|
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
|
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
|
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
|
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
|
3004.90.59 |
Ácido ibandrônico |
|
3004.50.90 |
Isotretinoína |
|
3004.90.79 |
Tacrolimo |
|
3004.90.29 |
Acitretina |
|
3004.90.99 |
Calcipotriol |
|
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila |
|
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
|
3002.10.38 |
Rituximabe |
|
3004.90.99 |
Alfapeginterferona 2A |
|
3004.90.79 |
Capecitabina |
|
3004.90.99 |
Erlotinibe |
|
3004.90.79 |
Ribavirina |
Portal Tributário |
Guia Trabalhista |
Portal de Contabilidade |
Super
Simples
Modelos
de Contratos |
Livraria |
Normas Legais |
Controle de
Condomínios