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CONVÊNIO ICMS 09, DE 30 DE MARÇO DE 2007

 
Publicado no DOU de 04.04.07

Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.
§ 1º A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
 
Cláusula segunda Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
 
Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre – José Alcimar da Silva Costa; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Oton Nascimento Júnior; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.


ANEXO ÚNICO
 

Código NCM/SH

Substância Ativa

3002.10.39

CERA 1000 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 400 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 200 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 100 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 50 mcg/1ml

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

3002.10.39

CERA 1000 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 400 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 200 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 100 mcg/1ml

3002.10.39

CERA 50 mcg/1ml

3002.10.39

Epoetina Beta 4.000 UI

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

3004.90.69

Anastrozole 1mg

3903.90.99

Trastuzumab 440 mg

3004.90.99

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg/4ml

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg/4ml

3004.90.79

Erlotinib 25 mg

3004.90.79

Erlotinib 100 mg

3904.90.59

Docetaxel 20 mg/2ml

3904.90.59

Docetaxel 80 mg/2ml

3903.90.99

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg/4ml

3004.90.79

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

Capecitabine 500 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.79

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

Capecitabine 500 mg

3903.90.99

Cisplatina 50 mg/100ml

3004.90.99

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

Rituximab 100 mg/10ml

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3904.90.59

Docetaxel 80 mg/2ml

3903.90.99

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg/4ml

3004.90.99

Capecitabine 150 mg

3004.90.99

Capecitabine 500 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.99

Capecitabine 150 mg

3004.90.99

Capecitabine 500 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

3002.10.39

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.99

Ribavirina 200 mg

3004.90.99

T20-304 90 mg

3002.10.39

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.99

Ribavirina 200 mg

3004.90.99

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

Methilprednisolona 125 mg

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3004.90.99

Predinisolona 30mg

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg/10ml

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg/10ml

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg/10ml

3904.90.59

Docetaxel 80 mg/2ml

3004.90.99

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

Bevacizumabe

3004.90.59

Ácido ibandrônico

3004.50.90

Isotretinoína

3004.90.79

Tacrolimo

3004.90.29

Acitretina

3004.90.99

Calcipotriol

3004.20.99

Micofenolato de mofetila

3002.10.38

Trastuzumabe

3002.10.38

Rituximabe

3004.90.99

Alfapeginterferona 2A

3004.90.79

Capecitabina

3004.90.99

Erlotinibe

3004.90.79

Ribavirina

 

 



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