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CONVÊNIO ICMS 94 , DE 6 DE JULHO DE 2007


Publicado no DOU de 12.07.07

Autoriza o Estado de Mato Grosso conceder remissão do crédito tributário referente a parte da Notificação / Auto de Infração nº 16741001600003200516, em que é autora a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso e autuada a empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia do crédito tributário referente à Notificação / Auto de Infração nº 16741001600003200516, Infração 1.2.58, em que é autora a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso e autuada a empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 03.467.321/0001-99.

Cláusula segunda A dispensa da exigência do crédito tributário de que trata a cláusula primeira:

I - será efetivada na forma e condições que dispuser a legislação estadual;

II - fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;

III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

IV – assegura a manutenção do respectivo crédito do imposto relativo à conta de consumo de combustíveis – CCC.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.



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