CONVÊNIO ICMS 91, DE 6 DE JULHO DE 2007
Publicado do DOU de 12.07.07
Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS da a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder remissão a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP n. 03.002994-0, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, formalizados pelos instrumentos constantes no anexo único, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO ÚNICO
AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - AINF |
N.º |
AI n.180/1998 |
AI n.436/2002 |
NL n. 2007000147 |
NL n. 2007000148 |
NL n. 2007000149 |
NL n. 2007000150 |
NL n. 2007000151 |
NL n. 2007001001 |