CONVÊNIO ICMS 90, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 08.07.2008
Prorroga o Convênio ICMS 55/06, que altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza
critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento
importador.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2009 as disposições
contidas no Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, que altera o Convênio
ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que uniformiza critério para cobrança do
ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo -Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jor-celino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba -Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima
Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio
de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande
do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro
Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo -
Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson
Nascimento Lima; Tocantins -Dorival Roriz Guedes Coelho.
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