CONVÊNIO ICMS 86, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 08.07.2008
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos
à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula segunda do
Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para utilização de programa PAF-ECF pelos contribuintes no
âmbito de seu território, o Estado de São Paulo poderá dispensar a emissão de
laudo de Análise Funcional de PAFECF, em conformidade com as disposições deste
convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.".
Cláusula segunda O inciso I da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/08,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I -quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da
publicação no Diário Oficial da União;".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará -João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo -Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jor-celino José Braga; Maranhão -José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul -Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais -Simão Cirineu Dias; Pará -José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo
Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson
Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
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