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CONVÊNIO ICMS 84 DE 25.09.2009 

D.O.U.: 29.09.2009 - republicado no DOU de 09.10.2009

Alterado pelos Convênios ICMS 20/16, 203/17, 78/18, 102/18, 170/21 

Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - CTN -;

considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;

considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos a partir de 01.06.16.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Redação original, efeitos até 31.05.16.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.

Redação original, efeitos até 30.11.21.

Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos a partir de 01.06.16.

Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

Redação original, efeitos até 31.05.16.

Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.

Revogado o §1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

§ 1º - REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.11.21.

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.

Revogado o §2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

§ 2º - REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.11.21.

§ 2º A critério do fisco de localização do remetente, o produtor rural poderá ser dispensado da obrigação prevista no §1º.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos a partir de 01.06.16.

Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

Redação original, efeitos até 31.05.16.

Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

Nova redação dada à alínea "a" da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

Redação original, efeitos até 30.11.21.

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

Nova redação dada à alínea "c" da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

Redação original, efeitos até 30.11.21.

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos a partir de 01.06.16.

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

Redação original, efeitos até 31.05.16.

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

Revogada a alínea "a" do inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

a) REVOGADA

Redação original, efeitos até 30.11.21.

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Revogado o inciso III do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos a partir de 01.06.16.

III - REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.05.16.

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Acrescido o inciso IV à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Revogado o Parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Parágrafo único - REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.11.21.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula quarta - REVOGADA

Redação anterior dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos de 01.06.16. a 30.11.21

Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.

Redação original, efeitos até 31.05.16.

Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

Revogados os incisos XIII e XIV do caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.06.16.

XIII - REVOGADO

XIV - REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.05.16.

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

Revogados os incisos III e IV do § 1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos a partir de 01.06.16.

III - REVOGADO

IV - REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.05.16.

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

Revogados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos a partir de 01.06.16.

§ 3º REVOGADO

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO

§ 6º REVOGADO

Redação original dos §§ 3º ao 6º, efeitos até 31.05.16.

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 5º A critério de cada unidade federada, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

Revogada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula quinta - REVOGADA

Redação original da cláusula quinta, efeitos até 30.11.21.

Cláusula quinta Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula quarta somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.

Revogado o §1º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

§ 1° - REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.11.21.

§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do fisco da unidade federada do remetente.

Revogado o §2º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

§ 2° - REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.11.21.

§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade federada do remetente.

§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

Revogado o §6º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

§ 6° - REVOGADO

Redação original, efeitos até 30.11.21.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Revogado o §7º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

§ 7° - REVOGADO

Redação anterior dada ao §7º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos de 01.06.16. até 30.11.21.

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta-A pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

Redação anterior do caput da cláusula sexta-A dada pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos de  01.06.16. a 30.11.21.

Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º da cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

Revogada a cláusula sétima pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula sétima - REVOGADA

Redação anterior da cláusula sétima dada pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos de 01.06.16. até 30.11.21

Cláusula sétima A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A critério de cada unidade federada poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nessa cláusula.

Redação original, efeitos até 31.05.16.

Cláusula sétima A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:

 I - Declaração de Exportação (DE);

II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

Revogadas as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos a partir de 01.06.16.

c) REVOGADA

d) REVOGADA

e) REVOGADA

f) REVOGADA

g) REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.05.16.

c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Nova redação dada ao caput da cláusula sétima-A pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

Redação anterior dada ao caput das cláusulas sétima-A pelo Conv. ICMS 203/17, efeitos de 01.02.18. a 30.11.21.

Cláusula sétima-A Nas exportações de que tratam este convênio quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Redação anterior dada ao parágrafo único à cláusula sétima-A pelo Conv. ICMS 78/18, efeitos de 10.07.18 a 30.11.18.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados nesta cláusula na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita esta cláusula, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II da cláusula terceira.

Acrescido o parágrafo único-A na cláusula sétima-A pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.

Revogada a cláusula sétima-B pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula sétima-B - REVOGADA

Redação anterior da cláusula sétima-B dada pelo Conv. ICMS 78/18, efeitos de 10.07.18. até 30.11.21

Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

Redação anterior dada ao caput  da cláusula sétima-B pelo Conv. ICMS 203/17, efeitos de 01.02.18 a 09.07.18.

Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I -  alínea “a” do inciso II da cláusula terceira;

II -  cláusula quarta;

III -  cláusula quinta;

IV -  § 6º da cláusula sexta;

V -  cláusula sétima.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.

Revogada a cláusula sétima-C pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula sétima-C - REVOGADA

Redação anterior da cláusula sétima-C dada pelo Conv. ICMS 78/18, efeitos de 10.07.18. até 30.11.21

Cláusula sétima-C Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único da cláusula sétima-A  ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - alínea “a” do inciso II da cláusula terceira;

II-  § 6º da cláusula sexta;

III-  cláusula sétima.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX da cláusula quarta devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.

Cláusula oitava O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

Cláusula nona O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos na cláusula sexta.

Cláusula décima Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá o fisco do remetente instituir regime especial.

Cláusula décima segunda As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federada junto às repartições da outra.

Cláusula décima terceira Fica revogado o Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

 

Revogado Anexo Único pelo Conv. ICMS 170/21, efeitos a partir de 01.12.21.

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos de 01.06.16. a 30.11.21.

ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º _______

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

 

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

 

DADOS DA EXPORTAÇÃO

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

 

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º

 

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º

 

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º

 

DATA DE EMBARQUE:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

 

INSC. ESTADUAL:

 

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

 

 


 

Redação original, até 31.05.16.

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO - ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICMS XX/09

 

______ VIA

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSC. ESTADUAL:

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

 

 

 

 

 

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.º:

 

 

 

MOD:

 

 

SÉRIE:

 

 

DATA:

 

 

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º:

 

 

 

 

DATA:

 

 

 

 

 

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º:

 

 

 

 

DATA:

 

 

 

 

 

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º:

 

 

 

 

DATA:

 

 

 

 

 

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE

UNID.

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSC. ESTADUAL:

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

 

 

 

 

 

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL N.º

MODELO

SÉRIE

DATA

 

QUANTIDADE

UNIDADE

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

N.º DO CONHECIMENTO

 

 

MOD.

 

 

SÉRIE

 

 

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSC. ESTADUAL:

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

 

 

 

 

 

DATA DA EMISSÃO

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
































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