CONVÊNIO ICMS 83, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 08.07.2008
Autoriza o Estado de Goiás a revogar o benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a revogar o benefício de
isenção do ICMS previsto no Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas -Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo -Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
-Milton Gomes Soares; Paraná -Heron Arzua; Pernambuco -José da Cruz Lima Junior
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo
Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe -Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento
Lima; Tocantins -Dorival Roriz Guedes Coelho.
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