CONVÊNIO ICMS 81, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 08.07.2008
Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas
distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de
fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias
que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº
10.858, de 13 de abril de 2004.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física,
consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas
pelas farmácias referidas na cláusula primeira.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I -a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Cláusula quarta As farmácias integrantes do Programa que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata a cláusula primeira:
I - deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF -, nos termos da
legislação própria;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS -;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na
legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e
de vendas;
II - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
- Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
- Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Parágrafo único. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser
apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
Cláusula quinta A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias
que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
Cláusula sexta Ficam revogados o Convênio ICMS 56/05, de 1º de julho de 2005, e
o Ajuste SINIEF 14/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas -Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo -Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas
Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
-Milton Gomes Soares; Paraná -Heron Arzua; Pernambuco -José da Cruz Lima Junior
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo
Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe -Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento
Lima; Tocantins -Dorival Roriz Guedes Coelho.
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos