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CONVÊNIO ICMS 80, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

D.O.U.: 08.08.2011

Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com sobrechassis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com o produto sobrechassi, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária efetiva seja de doze por cento.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.


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