D.O.U.: 17.08.2009
Dispõe sobre a não
aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 em relação às operações promovidas
por contribuintes do Paraná, destinadas aos estabelecimentos localizados no
Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, em relação às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.




