CONVÊNIO ICMS 79, DE 6 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOU de 12.07.07
Altera os Convênios ICMS 57/95 e 54/05, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
“Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.”.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco.”.
Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio ICMS 54/05, com a seguinte redação:
“Cláusula quinta Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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